TJRJ - 0005759-08.2017.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:50
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, que procuraram a ré para realização da exumação dos restos mortais de sua mãe, tendo sido surpreendidos com a realização do procedimento sem a presença dos familiares, tendo os ossos sido destinados ao ossário geral; que não há comprovação de que os restos mortais são de sua genitora, razão pela qual requerem realização de prova pericial por DNA, além de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de Justiça no id 77, deferindo-se liminarmente o acautelamento da ossada e das vestes para realização de exame pericial.
Contestação no index 113, com documentos.
No mérito, sustenta que agiu em exercício legal de direito, na medida em exumou restos mortais não reclamados e somente após o prazo previsto em lei.
Aduz que a exumação na forma da lei não gera ato ilícito e, consequentemente, em não havendo ato ilícito, não há que se falar em reparação a título de danos morais e, tampouco, a título de danos materiais, donde se depreende que os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
Afirma, ainda, que os restos mortais da genitora dos demandantes encontram-se devidamente acautelados no cemitério em local próprio.
Réplica no index 180.
Proferida sentença no index 208, anulada conforme Acórdão de index 349, tendo sido determinada a realização de prova pericial de DNA.
Laudo pericial no index 777.
Impugnação dos autores ao laudo pericial no index 788.
Manifestação da ré no index 794.
Esclarecimentos do Perito no index 837, com ciência das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO..
Inicialmente, é oportuno frisar que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, objetivando a solução da celeuma, ante ao disposto nos arts.2º, c/c 3º, parágrafo 2º c/c 14, todos da Lei 8078/90. À luz do conceito legal de serviços, constante da leitura do §2º, do art.3º do CDC, fica perfeitamente claro a sua aplicabilidade no que for pertinente às relações de consumo.
Pela análise dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, não merece prosperar o pleito autoral.
Isso porque assim dispõe o artigo 108, II e § 4º do Decreto nº 34.094/14, em vigência no Município do Rio de Janeiro: Art. 108.
Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: (...) II - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; (...) § 4º A exumação nas condições previstas no inciso II deste artigo será feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado .
Assim, como o prazo determinado para exumação é de 3 anos a contar do sepultamento, que ocorreu em 12/03/2014 e não tendo os autores providenciado o procedimento junto à concessionária no prazo, é lícito que a ré destine a ossada não procurada ao ossário geral, o que ocorreu em 13/04/2017, ou seja, mais de 30 dias após a data em que deveria a exumação ter sido providenciada pelos demandantes.
No mesmo sentido, colacionados a seguinte decisão deste E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR QUE SOLICITOU A EXUMAÇÃO PARA CREMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DE SEU FALECIDO PAI E TEVE O CONHECIMENTO DE QUE JÁ TERIA HAVIDO A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS SEM SUA AUTORIZAÇÃO E NÃO HOUVE A ENTREGA DAS CINZAS DO FALECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
GENITOR DO AUTOR FALECIDO EM JANEIRO DE 2013, AO PASSO QUE O REQUERIMENTO DO AUTOR SE DEU APÓS MAIO DE 2016.
EXUMAÇÃO QUE SE DEU EM FEVEREIRO DE 2016.
DISPOSIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/2014 QUE LIMITA O PRAZO DE MANUTENÇÃO DE CORPOS EM SEPULTAMENTO TEMPORÁRIO AO PRAZO DE TRÊS ANOS.
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO APONTADO, PODE A ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO REALIZAR A INCINERAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS SEM O DEVER DE GUARDA.
DISPOSIÇÃO DO ART. 111 DAQUELE DECRETO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU TER REALIZADO REQUERIMENTO EM PRAZO INFERIOR AO LEGAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ISENTA O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO.
VERBETE SUMULAR Nº 330 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0010679-87.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à dúvida dos autores em relação a saber se a ossada apresentada era da falecida sua mãe, esta foi esclarecida através da realização da prova pericial, que assim concluiu: Os resultados obtidos a partir de marcadores dos cromossomos autossômicos, por meio da análise do perfil genético da evidência biológica atribuída a MARIA JOSÉ DA SILVA, juntamente com a análise do genótipo de ROSALIA RANGEL DA SILVA BARRETO, indica que os restos mortais analisados não podem ser excluídos de pertencerem à mãe biológica de ROSALIA RANGEL DA SILVA BARRETO.
Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que a evidência biológica seja de MARIA JOSÉ DA SILVA é de 99,999876%.
Desta forma, considerando que não foram comprovadas quaisquer condutas ilícitas da demandada, não há que se falar em indenização por danos morais, considerando que não restou comprovada qualquer falha no serviço prestado pela ré que possa ensejar a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,com análise de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
19/05/2025 10:44
Conclusão
-
19/05/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:30
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:20
Conclusão
-
10/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:30
Expedição de documento
-
16/12/2024 14:18
Expedição de documento
-
13/12/2024 11:45
Conclusão
-
13/12/2024 11:45
Reforma de decisão anterior
-
01/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:40
Juntada de documento
-
01/02/2024 16:38
Juntada de documento
-
09/01/2024 13:53
Expedição de documento
-
09/01/2024 13:47
Expedição de documento
-
19/12/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:23
Conclusão
-
06/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:06
Juntada de petição
-
27/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:58
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:46
Juntada de documento
-
11/08/2023 14:53
Expedição de documento
-
11/08/2023 14:44
Expedição de documento
-
07/08/2023 12:55
Conclusão
-
07/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:55
Juntada de documento
-
12/04/2023 16:42
Expedição de documento
-
12/04/2023 16:37
Expedição de documento
-
04/04/2023 17:21
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 17:21
Conclusão
-
04/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:17
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:10
Juntada de documento
-
08/03/2023 02:08
Documento
-
07/02/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:43
Conclusão
-
01/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:11
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:04
Expedição de documento
-
28/10/2022 13:00
Expedição de documento
-
21/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:53
Conclusão
-
17/10/2022 15:33
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:30
Juntada de documento
-
11/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:05
Juntada de documento
-
03/08/2022 05:20
Conclusão
-
03/08/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:33
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:24
Juntada de documento
-
06/06/2022 08:08
Juntada de documento
-
02/06/2022 14:23
Expedição de documento
-
02/06/2022 14:17
Expedição de documento
-
25/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:22
Conclusão
-
09/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:59
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:46
Juntada de documento
-
29/03/2022 07:47
Juntada de documento
-
24/03/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:15
Conclusão
-
24/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:23
Juntada de documento
-
24/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:23
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:52
Juntada de documento
-
04/02/2022 11:25
Expedição de documento
-
04/02/2022 11:18
Expedição de documento
-
02/02/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2022 15:33
Conclusão
-
30/01/2022 15:33
Reforma de decisão anterior
-
19/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:44
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:46
Juntada de documento
-
24/09/2021 12:57
Expedição de documento
-
24/09/2021 12:48
Expedição de documento
-
22/09/2021 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 14:27
Conclusão
-
20/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:25
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 06:52
Conclusão
-
18/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:20
Juntada de documento
-
18/08/2021 13:00
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:21
Juntada de documento
-
12/08/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:50
Juntada de documento
-
11/08/2021 13:35
Expedição de documento
-
11/08/2021 13:32
Expedição de documento
-
09/08/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:07
Conclusão
-
05/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:37
Juntada de documento
-
31/05/2021 11:36
Expedição de documento
-
31/05/2021 11:28
Expedição de documento
-
17/05/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:03
Conclusão
-
05/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 07:33
Juntada de petição
-
27/04/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:37
Conclusão
-
08/04/2021 06:33
Juntada de petição
-
05/04/2021 06:47
Conclusão
-
05/04/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:11
Juntada de petição
-
26/02/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:58
Conclusão
-
29/12/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:42
Conclusão
-
01/12/2020 12:49
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:02
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:46
Juntada de petição
-
14/08/2018 21:42
Remessa
-
14/08/2018 21:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:43
Juntada de petição
-
13/03/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 15:46
Juntada de petição
-
08/03/2018 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2018 19:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/03/2018 19:59
Conclusão
-
02/03/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 12:53
Juntada de documento
-
02/03/2018 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2018 17:22
Juntada de petição
-
27/02/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:27
Conclusão
-
16/02/2018 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:09
Juntada de petição
-
31/01/2018 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 13:40
Conclusão
-
25/01/2018 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2018 11:16
Conclusão
-
17/01/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 12:07
Juntada de petição
-
18/12/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 11:19
Juntada de petição
-
14/12/2017 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2017 10:47
Conclusão
-
12/12/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2017 13:41
Juntada de petição
-
06/12/2017 21:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 19:58
Juntada de petição
-
30/11/2017 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2017 16:37
Conclusão
-
09/11/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 20:46
Juntada de petição
-
11/10/2017 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2017 16:59
Conclusão
-
10/10/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 11:26
Juntada de petição
-
30/08/2017 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 17:20
Conclusão
-
14/08/2017 10:24
Juntada de petição
-
04/08/2017 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2017 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 11:35
Juntada de petição
-
21/07/2017 17:28
Juntada de petição
-
13/07/2017 02:59
Documento
-
10/07/2017 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2017 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2017 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2017 12:09
Conclusão
-
31/05/2017 12:11
Juntada de petição
-
23/05/2017 17:57
Conclusão
-
23/05/2017 17:57
Assistência judiciária gratuita
-
23/05/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 10:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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