TJRJ - 0805683-76.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805683-76.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando a parte autora, em síntese, que formalizou um pedido de reemissão de seu cartão de crédito físico junto à parte ré, aguardando sua entrega dentro do prazo razoável para esse tipo de serviço, contudo, passados vários meses, o cartão não foi entregue, impedindo a parte autora de utilizar seu limite de crédito e dificultando sua organização financeira.
Em sede de tutela de urgência é pleiteada a concessão de liminar para determinar à parte ré que envie e disponibilize imediatamente o cartão de crédito, entregando no endereço da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DE ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*11-04 (AUTOR).
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01/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DE ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*11-04 (AUTOR).
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13/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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