TJRJ - 0817599-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817599-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS PREVATO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Não sendo o caso dedesignação deaudiência deorganização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar defalta deinteresse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidadeda Jurisdição, a Carta Magna de1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência derequerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo deencontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código deProcesso Civil de2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, deacordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidadefinanceira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
No presente caso, a questão defato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratou com a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividadeprobatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto devista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldadena atividadeprobatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova defato negativo, ou seja, deque não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova demais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretendeproduzir.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 12:42
Juntada de carta
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24/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILAS PREVATO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*08-14 (AUTOR).
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25/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:15
Juntada de carta
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24/05/2023 22:59
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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