TJRJ - 0824346-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JASMINE ESTEFANI FELIX DA SILVA MUNIZ em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte autora.
Digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JASMINE ESTEFANI FELIX DA SILVA MUNIZ em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824346-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALVES SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça a autora, em virtude da hipossuficiência da autora.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por VIVIANE ALVES SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, onde a autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito além de estar recebendo diversas ligações de colaboradores do réu para cobrança de uma dívida no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em razão do contrato de número 0595509498635N.
Entretanto, apesar de ter tido relação jurídica com a ré anteriormente, a autora não reconhece a suposta dívida, tendo solicitado à empresa ré cópia do contrato ou outro documento capaz de comprovar a existência do débito em questão, não logrando êxito na resposta.
Assim requer a autora a concessão da tutela antecipada, para determinar que a ré efetue o cancelamento da dívida em questão, referente ao contrato número 0595509498635N e retire o CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos legais necessários para tanto, previstos no artigo 300 do CPC.
A parte autora juntou aos autos (index 175630944) documento apontando 06 (seis) anotações de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, apontamentos realizados nos anos de 2021 e 2022.
Nada há nos autos que comprove que as demais anotações, que geraram as inscrições encontram-se sub judice, e, que foram suspensas em razão de decisão judicial.
Desta feita, ausente o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo que permitam a concessão de medida extraordinária, como pretendido.
Posto isso, cite-se a parte ré.
Vindo a resposta, tempestivamente em réplica.
Após, intimem-se as partes em provas, justificadamente.
Havendo questões incidentais que impliquem análise imediata deste Juízo ou requerendo as partes a realização de audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2025 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE ALVES SOUZA - CPF: *98.***.*43-05 (AUTOR).
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06/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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