TJRJ - 0801059-69.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande CERTIDÃO Processo:0801059-69.2023.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NICOLAU RÉU: BANCO AGIBANK Certifico e dou fé que o recurso de apelação é tempestivo, e que o apelante faz jus à gratuidade de justiça.
Ao Apelado.
IGUABA GRANDE, 22 de agosto de 2025 JOAO GABRIEL MATHIAS DOS SANTOS -
22/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801059-69.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NICOLAU RÉU: BANCO AGIBANK Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de exibição de documentos ajuizada por ANTÔNIO NICOLAU em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, idoso e aposentado, que contratou empréstimo consignado com a ré, sendo surpreendido, posteriormente, com a constatação de que se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado, o qual vinha gerando descontos mensais em seus proventos sob a rubrica “pagamento mínimo”, resultando em uma dívida crescente e indeterminada.
Sustenta que houve falha no dever de informação, prática abusiva e má-fé contratual, configurando venda casada e engodo ao consumidor hipossuficiente.
Pleiteia a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 82278132 e segs.), na qual sustenta a legalidade e regularidade da contratação, a existência de cláusulas claras quanto à modalidade de crédito contratada, refuta qualquer prática abusiva ou ausência de informação, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito.
As partes se manifestaram expressamente sobre a produção de provas, tendo o autor requerido produção de prova pericial contábil e técnica (ID 108754870), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que não havia mais provas a serem produzidas (ID 142418408). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto eventuais preliminares veiculadas pela parte ré, porquanto não configuradas quaisquer hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou nulidades processuais que obstem o julgamento da demanda.
Rejeito os pedidos de produção de prova pericial e documental suplementar requeridos pelo autor, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste juízo.
As partes trouxeram aos autos cópias do contrato, contracheques, extratos e documentos essenciais para análise da legalidade e validade da contratação.
A pretensão de perícia grafotécnica, sob alegação de analfabetismo do autor, não se sustenta frente à existência de contrato eletrônico com validação facial e dados completos, os quais não foram impugnados de forma concreta.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado e se houve vício de consentimento que autorize a declaração de nulidade do contrato.
Do autos os autos, verifica-se que o autor não nega a contrataçãoda operação financeira, tampouco discute o recebimento do valor, o que se discute é a forma como essa operação foi conduzida, sua qualificação jurídica e os efeitos decorrentes, principalmente os descontos realizados de forma contínua, sem que houvesse quitação progressiva da dívida.
Analisando os documentos anexados pela parte ré (ID 82278132 e 82278133), verifica-se que o contrato firmado menciona de forma expressa a modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, com todas as informações pertinentes sobre natureza da operação, taxas aplicáveis, valores e condições, não se configurando vício de consentimento ou ausência de informação.
O autor alega ter sido induzido a erro por não compreender que se tratava de cartão e não de empréstimo consignado, mas tal alegação, desacompanhada de provas contundentes, não se sustenta frente à documentação firmada com aceite regular.
Destaca-se que o risco de crédito e a natureza financeira das operações são distintas, cabendo ao consumidor diligência na contratação, sobretudo considerando que os descontos estavam identificados em seus contracheques.
Ademais, deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, sendo certo que a nulidade contratual é medida excepcional, cabível apenas diante de prova inequívoca de vício na manifestação de vontade ou infração normativa, o que não restou demonstrado nos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TJRJ tem reconhecido a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado quando devidamente explicitadas em contrato, afastando o vício de consentimento: Sobre a regularidade da contratação em tais casos, cito julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO PELA PLATAFORMA DIGITAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS NO SENTIDO DE QUE SEU OBJETO ERA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE FOI CUMPRIDO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
DEMANDANTE QUE UTILIZOU O PLÁSTICO REITERADAMENTE PARA REALIZAR COMPRAS.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08129926220228190202 202300125421, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/05/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/05/2023) Logo, não há falar em dano moral, tampouco em repetição de indébito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTÔNIO NICOLAU em face de BANCO AGIBANK S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 4 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA NIRELLO em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/12/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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12/12/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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11/12/2023 17:49
Juntada de ata da audiência
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 17:39
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2023 15:50 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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26/07/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 15:50 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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24/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NICOLAU - CPF: *18.***.*25-12 (AUTOR).
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05/07/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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