TJRJ - 0822383-07.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822383-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARVALHO NOVAES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por GABRIEL CARVALHO NOVAES em face de BANCO INTER S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que possuiu vínculo com o Réu, através de uma conta bancária e um cartão que só tinha a função de débito, ou seja, não foi concedido nenhum crédito ao Autor.
Informa que seu nome foi negativado por um débito na modalidade de crédito, o qual desconhece.
Desta forma, requer, tutela antecipada para que a ré promova a retirada do seu nome dos cadastros de restrição, a desconstituição da dívida vinculada ao seu nome e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 78872010.
Decisão no ID 80097796 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que a ré promova a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.
Petição do réu no ID 88091122 informando sobre o cumprimento da tutela.
Contestação apresentada no ID 92362430 alegando que o cartão do banco Inter é múltiplo, ou seja, ele pode ser utilizado na função débito ou crédito e que quando a conta digital é aberta, o cartão é enviado apenas na função débito, porém o cliente pode ativá-lo na função crédito.
Aduz que o autor realizou uma compra no dia seguinte em seu cartão de crédito, no valor de R$ 6.989,00, que seria cobrado na fatura com vencimento em 10/09/2021 mas que no entanto, no dia 24/08/2021, quase todo o valor aplicado no CDB foi resgatado.
Dessa forma, restando apenas R$ 2,00 investidos, o autor não possuía mais a garantia integral da aplicação no CDB, e deveria pagar a fatura na data do vencimento, o que não o fez.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 96166989.
Petição de provas do autor no ID 113287243 e do réu no ID 114667977.
Decisão saneadora no ID 126062582 fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Petição do autor esclarecendo sobre a juntada do comprovante de negativação no ID 134558068.
Ofício do SPC no ID 165615198. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Assim, o ônus da prestação do serviço não pode ser imputado à parte autora, sendo, portanto, a consumidora dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Em que pese a alegação defensiva de culpa exclusiva do consumidor, a ré não logrou êxito em comprovar a ausência de fraude, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC Destaca-se que a parte ré informa em sua defesa, que o cartão enviado ao autor, possui apenas a modalidade débito, e que para que seja ativado na modalidade crédito, bastaria fazer uma solicitação de análise de crédito.
Ocorre que, a ré não traz aos autos nenhuma prova de solicitação de crédito feita pelo autor, assim como também não traz aos autos o contrato entre as partes, no qual demonstre a contratação feita pelo autor, que pelo que se alega na peça defesa, seria através de um programa denominado CDB + Limite de crédito.
A ré não traz aos autos nenhuma outra fatura ou compra realizada pelo autor na modalidade crédito que pudesse comprovar que o autor tivesse ciência da modalidade contratada.
Ainda assim, a transação impugnada era suspeita, já que o valor era consideravelmente alto para uma primeira e única compra, além, aparentemente, fugir do perfil do autor.
Perfil esse que sequer foi demostrado também pela ré.
Outrossim, e o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479).
A omissão da ré, neste caso, consistente em não desautorizar e obstar as transações flagrantemente fraudulentas, e assim deve reparar os danos suportados pelo demandante.
Neste sentido, o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0804234-36.2023.8.19.0210 Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI RECEBIDO E NEM DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DA BAIXA NO APONTAMENTO RESTRITIVO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRAS EFETUADOS EM INTERVALO CURTO DE TEMPO, DESTOANDO DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
EVENTUAL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS N. 479 DO STJ E 94 DO TJERJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA TER ADOTADO CONDUTA PRUDENTE BUSCANDO A SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 343 DO TJERJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré com a negativação do nome do autor, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela antecipada; 2) Declarar a inexistência dívida vinculada ao nome do autor e que culminou com a negativação do seu nome; 3) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL CARVALHO NOVAES - CPF: *86.***.*69-60 (AUTOR).
-
29/09/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890251-52.2025.8.19.0001
Sergio Ferreira Souteiro
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 14:29
Processo nº 0816905-08.2025.8.19.0021
Marly Bender de Frias
Centro de Visao Caxiense Eireli
Advogado: Alexandre Bender de Frias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:27
Processo nº 0800001-53.2025.8.19.0039
Laura Salgado Alvim
Itavema Rio Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Thaiza Cristina Esperanca Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 11:58
Processo nº 0805608-56.2025.8.19.0036
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Dp Criminal e da Violencia Domestica e F...
Advogado: Pamela dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 20:41
Processo nº 0810044-02.2025.8.19.0087
Isalcmar Cesar Ramos de Azeredo
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 13:10