TJRJ - 0816053-69.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816053-69.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO JAHIR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ANTONIO RIBEIRO JAHIRajuizou ação em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ao argumento de que passou a receber água encanada da ré em meados de 2021.
Relata que suas faturas passaram a ser emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de fevereiro de 2024.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré mantenha o fornecimento do serviço de água/restabeleça em caso de suspensão; seja o seu nome retirado dos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer seja declarada inexistência de débito; indenização por danos morais.
Inicial devidamente instruída.
Deferida a tutela de urgência e gratuidade de justiça no id 137493611.
Contestação apresentada no id 142607560, na qual sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade e estão de acordo com a aplicação da tarifa progressiva de consumo.
Que a cobrança é realizada em razão de haver duas economias residenciais registradas.
Refuta o pedido de revisão das faturas e a ocorrência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi apresentada réplica no id 146366675.
Decisão saneadora proferida no id 173171112.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC, uma vez que o imóvel constituído pela unidade consumidora em voga foi vendido em 13/12/2012.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega cobrança acima da sua média de consumo a partir do mês de fevereiro de 2024.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer irregularidade, portanto, o consumo cobrado está correto, inclusive por constar a cobrança para duas economias residenciais, o que não foi impugnado especificadamente pela parte autora.
De fato, consta da fatura de água a cobrança de duas economias residenciais, o que, por certo, aumenta a cobrança mensal pelo serviço de água.
O autor não demonstrou, sob qualquer aspecto, que há problemas no medidor, tampouco relatou a existência de outra unidade consumidora, que é abastecida pelo mesmo medidor/cobrança.
Como é cediço, a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de demonstrar, minimamente, a falha na prestação do serviço.
Destarte, em que pese a hipótese estar submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se observa a verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, posto que destituídas de lastro probatório mínimo.
Aplica-se, in casu, o verbete sumular nº 330 desta Corte de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:20
Desentranhado o documento
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17/03/2025 23:20
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 23:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEILA MARIA DOS SANTOS LEITE NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RIBEIRO JAHIR - CPF: *40.***.*20-59 (AUTOR).
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14/08/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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