TJRJ - 0805152-79.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MONEY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MONEY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805152-79.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAIONE NOVAES RODRIGUES RÉU: MONEY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita; Com relação ao pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
No caso em questão, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a seguir explicitados: A) O acentuado grau de probabilidade do direito afirmado na inicial, considerando que a parte autora comprovou que efetuou o pagamento integral pela aquisição do veículo Honda Civic, que apresentou defeitos logo após a entrega, sendo posteriormente devolvido à ré.
Há, ainda, comprovação de que a concessionária reconheceu o dever de restituir os valores pagos, tendo efetuado poucos pagamentos parciais, mas sem liquidar o débito, o que nos leva a crer que a alegação da parte autora é passível de veracidade e, B) O fundado receio de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que o veículo Honda Civic encontra-se sob a posse da ré, e existe o fundado receio de que esta venha a aliená-lo a terceiro de boa fé, inviabilizando a restituição dos valores devidos ao autor, caso o bem seja transferido ou não mais localizado, comprometendo, assim, o resultado útil do processo, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela.
Além disso a parte autora demonstrou, de forma mínima que seja, a tentativa de solução administrativa do problema.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a Ré se abstenha de vender, transferir, alienar ou dispor, a qualquer título, do veículo Honda Civic, ano 2007, ano fabricação 2007, cor preta, RENAVAM *09.***.*90-10, CHASSI 93HFA16307Z216343, placa ELL3A30/RJ, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$200,00, até a quitação integral da dívida reconhecida no valor de R$40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais).
Caso efetue o depósito judicial da quantia o bem poderá ser transacionado sem impedimento eis que os valores já estarão garantidos.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com o autor, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão; ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 02 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO RAIONE NOVAES RODRIGUES - CPF: *58.***.*25-77 (AUTOR).
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02/07/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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