TJRJ - 0821126-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821126-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ajuizou em face de ITAÚ UNIBANCO S.A,sob alegação de que foram realizados descontos de seu benefício relativos a empréstimo desconhece.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos.
A título de provimento final requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais.
Deferida tutela de urgência no index 137482342.
ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação de index 142337265, na qual alega regularidade na contratação, que ocorreu por meio de assinatura eletrônica pessoal.
Ressalta que o valor contratado foi liberado em conta corrente de titularidade da autora (R$ 779,01) e não houve tentativa de devolução do valor.
Que o contrato nº 000000002179240 serviu para quitação do saldo devedor de R$ 10.125,84 do contrato nº 000000133300723, anteriormente celebrado, tendo a autora recepcionado a quantia remanescente líquida de R$ 779,01.
Eventualmente, caso entenda pela condenação em danos materiais, requer sejam concedidos na forma simples para se evitar o enriquecimento ilícito, devendo, ainda, ser autorizada a compensação com o valor que foi contratado pela instituição bancária ré em benefício da parte autora.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta Réplica nos autos.
A decisão de index 175550044 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou a intimação do réu para dizer se pretende a produção de outras provas.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Importa ressaltar que não há que se falar em colheita do depoimento pessoal da parte autora, já que dispensável ao deslinde da causa, eis que somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial, porquanto nada há nos autos que permita concluir que uma das partes venha a contrariar as suas próprias assertivas já constantes dos autos, sendo tal prova desnecessária ao deslinde do feito.
O juiz tem o poder de indeferir as provas que refutar desnecessárias ao processo, porquanto ele é o destinatário da prova.
Ademais, o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo, esculpido no art.5º, LXXVIII, CRFB/88.
Note-se ao estabelecido no art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima.
No caso, a autora postula a reparação por danos morais e materiais sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos não contratados.
Apesar de o réu sustentar a regularidade da operação financeira que originou os descontos por meio de um refinanciamento e concretizada por meio de assinatura eletrônica pessoal, não é a conclusão que se extrai dos autos, haja vista que em nenhum momento comprova que a parte autora, de fato, consentiu com qualquer proposta de empréstimo.
Isso porque foram acostados aos autos apenas documentos eletrônicos referentes à contratação de empréstimo de forma digital sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
No caso dos autos, caberia aos réu a comprovação do vínculo contratual com a demandante, nos termos do art. 373 do CPC.
Ressalte-se que à autora seria impossível demonstrar a não ocorrência de fato negativo, isto é, de que não contratou.
Em casos como o dos autos, há que se ter em mente que em função da evolução dos meios de informática, sistemas eletrônicos bem como trocas de dados em rede mundial de computadores houve significativo avanço nos meios utilizados por fraudadores.
A existência de hackersque trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que a existência de hackersque trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Fato que incumbe à instituição financeira, além de averiguar os dados do pretenso cliente, verificar se a relação jurídica é realmente estabelecida pelo próprio, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tais posturas.
Os bancos respondem objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, sendo certo que fatos como o do presente feito se inserem no risco da própria atividade da ré, ao utilizar sistemas de informática para o fomento de seu objeto social, aplicando-se, pois, a teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Assim, o Banco réu não garantiu à autora a segurança no fornecimento de seu serviço, o qual se tem como defeituoso, na forma do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral.
Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, faz jus à parte autora à devolução dos valores comprovadamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, a autora afirmou não ter conhecimento do valor creditado em sua conta bancária.
Contudo, verifica-se o depósito de R$ 779,01, que, por certo, em razão de valor diminuto, não foi observado pela autora, não havendo nos autos depósito de tal valor pela demandante a título de devolução.
Assim, entendo pela inexistência de danos morais, haja vista que a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta.
Nesse sentido, tenho que os fatos narrados na inicial não causaram qualquer abalo ao seu psiquismo ou auto-estima e não passou de mero aborrecimento.
Note-se que simples descumprimento contratual não acarreta por si só, o dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante, na sua dignidade, ou auto-estima.
Aplicável a hipótese, pois, o verbete n.º 75 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante do TJRJ: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Nesse sentido, a fim de que não reste caracterizada a hipótese de enriquecimento ilícito da autora, é cabível o acolhimento do pedido de compensação entre os valores a serem pagos à demandante e a referida quantia depositada a seu favor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno o réu a restituir à parte autora em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, admitindo-se, desde já, a compensação em razão da quantia de R$ 779,01 (setecentos e setenta e nove reais e um centavo) depositada na conta da autora.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelos danos morais.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LISE SCHOMAKER MAURELL em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO CARVALHO - CPF: *51.***.*35-34 (AUTOR).
-
14/08/2024 06:38
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805357-84.2021.8.19.0066
Joao Gabriel Vieira Barbosa
Marcelo Pedrosa Ceotto
Advogado: Marcelo Tolentino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2021 18:36
Processo nº 0813352-80.2024.8.19.0087
Jessica Pereira de Oliveira
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Aline Brito Valladao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 13:59
Processo nº 0937151-30.2024.8.19.0001
Raquel Cecilia Dias da Silva Mendes
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:03
Processo nº 0816113-84.2025.8.19.0205
Construtora Calper LTDA
Contemporaneo Design Resort I
Advogado: Thiago Ventura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 12:05
Processo nº 0805152-79.2025.8.19.0045
Bruno Raione Novaes Rodrigues
Money Intermediacoes e Negocios LTDA
Advogado: Mayara de Paula Lazaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:08