TJRJ - 0800806-02.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de TAIANE BARBOZA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800806-02.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: TAIANE BARBOZA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIANE BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Taiane Barboza da Silvaem face de Mercado Pago, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de determinado produto, identificado sob o número CC-74340023, o qual, entretanto, não teria sido entregue, motivando a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria a responsabilização da requerida e a consequente reparação dos danos sofridos.
A parte autora requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Após, regularmente intimada para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como para comprovar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora não supriu de forma satisfatória as irregularidades anteriormente apontadas, tendo transcorrido o prazo legal.
Posto isso, INDEFIROA PETIÇÃO INICIALe, por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇAe CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:51
Apensado ao processo 0800792-18.2025.8.19.0008
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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