TJRJ - 0892129-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0892129-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MACEDO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos danos decorrentes da indevida inscrição do seu nome, pela ré, junto aos órgãos restritivos de crédito.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a instituição financeira, Banco do Brasil, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 3 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:44
Declarada incompetência
-
13/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:55
Outras Decisões
-
25/07/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:09
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:45
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:06
Declarada incompetência
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13/07/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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