TJRJ - 0811903-74.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VANIA MARIA DOS SANTOS CHAVES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LEADER em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811903-74.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DOS SANTOS CHAVES RÉU: LEADER, BANCO BRADESCARD SA VANIA MARIA DOS SANTOS CHAVES ajuizou a presenteação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moraisem face de LEADER S/A e BANCO BRADESCARD S/A, alegando ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés.
Sustenta que, em maio/2021, ao tentar realizar uma compra, o cartão não foi aceito.
Contudo, ao receber a fatura em junho/2021, já vencida, constatou lançamentos de compras no valor deR$ 4.144,77, que afirma desconhecer, sendo-lhe cobrado o valor deR$ 1.560,60.
Aduz que contestou administrativamente as compras (protocolo nº *77.***.*05-45), mas não obteve êxito, permanecendo os débitos, o que lhe causou transtornos e angústia.
Requer: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos; (ii) exclusão/abstenção de inscrição em cadastros restritivos; (iii) cancelamento das cobranças impugnadas; (iv) indenização por danos morais de R$ 30.000,00; (v) custas e honorários.
Petição inicial (ID. 37551243) Deferida agratuidade de justiça(ID. 111297042 - 14).
As rés apresentaramcontestação(ID. 113064673), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva da Leader e ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de resistência prévia.
No mérito, sustentaram a regularidade das cobranças, afirmando que as compras foram realizadas com cartão e senha pessoal da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável.
Requereram improcedência.
Proferidadecisão saneadora(ID. 173347289), que rejeitou as preliminares e reconheceu a relação de consumo, invertendo o ônus da prova em favor da autora.
Intimada, a parte ré informou não haver outras provas a produzir (ID. 150500324). É o relatório.
Decido. 1.
Relação jurídica A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), já reconhecido em decisão saneadora, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 2.
Da legitimidade e interesse de agir As preliminares foram corretamente rejeitadas.
A Leader foi indicada pela autora como responsável solidária, e a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legitimidade de todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Além disso, a resistência ficou caracterizada diante da não solução administrativa do protocolo registrado pela autora (ID. 15). 3.
Dos débitos questionados A autora comprovou que contestou administrativamente as cobranças, sem solução pela ré.
As faturas trazem lançamentos que ela nega ter realizado. Às rés competia demonstrar a regularidade da contratação e das compras impugnadas, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Contudo,não trouxeram comprovantes das transações contestadas(como nota fiscal assinada ou comprovante de uso do cartão com chip e senha).
Limitam-se a afirmar genericamente que as compras foram realizadas com o cartão e senha pessoal da autora, sem apresentar prova concreta.
Assim, diante da ausência de comprovação das rés, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos. 4.
Da inscrição em cadastros restritivos Não consta nos autos comprovação de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos.
Portanto, o pedido de exclusão/abstenção deve ser julgadoprocedente apenas preventivamente, com ordem para que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora por tais débitos. 5.
Do dano moral A cobrança de valores não reconhecidos, somada à ausência de solução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
O constrangimento, a insegurança e a necessidade de recorrer ao Judiciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Quanto ao valor, deve ser fixado com razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, mas garantindo função compensatória e pedagógica.
Considerando os parâmetros da jurisprudência do TJRJ em casos análogos, fixo a indenização emR$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por VANIA MARIA DOS SANTOS CHAVES em face de LEADER S/A e BANCO BRADESCARD S/A, para: 1.Declarar inexigíveis os débitosreferentes às compras do dia 10/05/2021 no valor total de R$ 4.144,77 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos); 2.Determinar que as résse abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de créditoem razão dos débitos ora declarados inexigíveis; 3.Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(art. 85, (sec)2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811903-74.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DOS SANTOS CHAVES RÉU: LEADER, BANCO BRADESCARD SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA DRUBI em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LEADER em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA DOS SANTOS CHAVES - CPF: *35.***.*06-34 (AUTOR).
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02/04/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LEADER em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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