TJRJ - 0919619-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919619-77.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCIA JABOR CANIZIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA JABOR CANIZIO RÉU: ANA MARIA WHITAKER Cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta por Márcia Jabor Canizio em face do Espólio de Ana Maria Whitaker, com fundamento na alegada recusa injusta do réu em receber valores devidos a título de aluguel e encargos locatícios.
Sustenta a autora que houve divergência na cobrança das taxas condominiais, que estariam sendo exigidas com vencimento antecipado (mês vincendo), o que, segundo seu entendimento, contrariaria o ajuste contratual e a boa-fé objetiva.
A controvérsia, segundo a autora, teria por finalidade evitar que recaia sobre si a pecha da mora e preservar o cumprimento pontual das obrigações locatícias.
A peça de ingresso está em Id. 76020596.
Instruíram-na os documentos de Id.76021707 a 76021745.
O réu apresentou contestação na qual suscita, de forma preliminar, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a mesma controvérsia já foi objeto de exame no processo nº 0906346-31.2023.8.19.0001, cuja sentença de improcedência transitou em julgado, além de outras ações conexas.
Argumenta que a autora busca rediscutir, sob nova roupagem, a mesma matéria anteriormente rejeitada, agora por meio de ação consignatória, o que não é admissível à luz da coisa julgada material.
A peça de defesa está em Id.133531762.
E os documentos que a acompanham em Ids.133531764 a 133531785. É o relatório. decido.
A preliminar merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a controvérsia ora apresentada – cobrança de taxa condominial de forma antecipada e sua suposta irregularidade – foi objeto de análise judicial no processo anteriormente mencionado, no qual restou expressamente consignado que, à míngua de cláusula contratual em sentido contrário, é legítima a exigência de encargos condominiais com vencimento no mês de referência.
A decisão transitou em julgado e produziu os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A alteração do rito processual e da forma do pedido, de natureza declaratória para consignatória, não afasta a identidade da causa de pedir e da matéria controvertida, pois permanece inalterado o núcleo da controvérsia jurídica: a validade da forma de cobrança do condomínio no âmbito da locação. É, portanto, manifesta a tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente julgada, o que encontra óbice intransponível no art. 508 do CPC.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio para reabrir debate já apreciado e julgado com trânsito em julgado.
A utilização de vias processuais alternativas para esse fim, ainda que disfarçadas sob outra forma de ação, configura afronta direta ao instituto da coisa julgada, que é garantia fundamental de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro o levantamento das quantias depositadas pela autora em favor da parte ré, já que se referem a valores incontroversos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FALCAO E ASSOCIADOS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:51
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 16:50
Juntada de acórdão
-
28/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:01
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA JABOR CANIZIO registrado(a) civilmente como MARCIA JABOR CANIZIO - CPF: *29.***.*33-20 (AUTOR).
-
27/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800130-95.2025.8.19.0059
Claudeth Rodrigues Martins
Postalis
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 14:41
Processo nº 0896070-04.2024.8.19.0001
Lilian Priscila de Salles Abreu
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rafael Carvalho de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 12:36
Processo nº 0808860-92.2023.8.19.0212
Joel Almeida do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Simone Ferreira Beck Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 12:34
Processo nº 0831087-96.2025.8.19.0021
Rosangela Nogueira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Onofre Figueiredo do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 16:26
Processo nº 0809854-05.2025.8.19.0066
Joao Carlos das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:29