TJRJ - 0896070-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: Às partes para que, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal. -
06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896070-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN PRISCILA DE SALLES ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA LILIAN PRISCILA DE SALLES ABREU propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c negativa de débito contra BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA 1211 (MARECHAL FLORIANO), alegando, em síntese, que, no dia 11/06/2024, foi vítima de um golpe conhecido como “golpe do motoboy”.
Narrou que recebeu ligação telefônica de uma mulher que se identificou como funcionária do banco réu, indagando sobre compra supostamente efetuada na loja Magazine Luiza.
Após negar a transação, seguiu instruções fornecidas pela interlocutora, acreditando tratar-se de procedimento legítimo para bloqueio da compra suspeita.
A autora afirmou que, durante o contato, foi induzida a redigir uma carta ao banco, entregar seu cartão e chip a um suposto motoboy e que, após a entrega, constatou a realização de transações indevidas em sua conta bancária e cartão de crédito, totalizando R$ 17.160,00, sendo R$ 3.170,00 em débito e R$ 13.060,00 em crédito parcelado.
Alegou, por fim, que requereu o cancelamento das cobranças de forma administrativa, sem êxito.
Em razão destes fatos, requereu: a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas às transações impugnadas.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos indevidamente; bem como a condenação por danos morais.
A petição inicial está em Id. 133163856.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 133163862 a 133166974.
A decisão que está em Id. 148677912 deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: “...DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar ao réu que, em até cinco dias, a contar da intimação, suspenda todas as parcelas do cartão de crédito da autora, referente as operações de crédito parcelado, realizadas em 11/06/2024, nos valores de R$9.890,00 e R$ 4.100,00, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado...” Citado, o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiro fraudador, não havendo responsabilidade do Banco.
Requereu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, afirmou que a autora foi vítima do denominado “golpe do motoboy”, tendo fornecido voluntariamente seus dados e cartão ao golpista, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
Sustentou que as transações impugnadas foram realizadas com cartão original, com uso de chip e senha pessoal, não havendo falha na prestação do serviço bancário.
Afastou os danos morais e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 150398003.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 150398013 a 150398012.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as preliminares e fundamentos da contestação.
A réplica está em Id. 155525987.
A decisão saneadora, lançada em Id. 173184060, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e manteve a gratuidade de justiça deferida à autora.
Declarou saneado o processo, fixando como pontos controvertidos a existência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência dos danos reclamados, determinando a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Após as manifestações da parte autora, pelo julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A questão dos autos gira em torno da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários.
Inicialmente, destaco que a demanda versa sobre uma relação de consumo e, assim, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Dentro do contexto normativo, a responsabilidade civil da Instituição Bancária é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
O autor afirma que foi vítima de uma fraude.
O réu, contudo, embora admita a fraude, sustenta que esta somente ocorreu pela conduta negligente do autor, que forneceu suas senhas, pessoais e intransmissíveis, aos estelionatários.
Com efeito, a controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.
De acordo com os fatos narrados, percebe-se que a parte autora( idosa, com mais de 65 anos) foi vítima da conhecida fraude do ´golpe do motoboy´, em que os agentes, portando dados pessoais do consumidor, telefonam para a vítima se passando por funcionários da instituição financeira, e informam-na que foram realizadas movimentações suspeitas com seu cartão.
A vítima, assim, afirma que não reconhece as transações( que na verdade sequer existem), e, a partir disso, é comunicada pelos estelionatários de que um dos funcionários do Banco irá à sua residência para recolher e inutilizar o cartão.
Dessa forma, a vítima, induzida a erro, entrega o cartão ao suposto funcionário (partícipe do golpe), que, de posse dele e de suas senhas, passa a realizar gastos em sua conta.
A fraude é bem elaborada.
Todavia, não há como afastar o defeito do serviço bancário.
Isto porque a vítima somente é levada à erro, porque, de alguma forma, os estelionatários obtiveram os dados pessoais e bancários da parte autora.
Além disso, na hipótese, evidencia-se a fragilidade dos mecanismos de verificação da idoneidade dos lançamentos, considerando as despesas e saques em sequência e de elevados valores.
Nesta perspectiva, nota-se que o sistema de segurança do Banco, embora, seguro, é suscetível a fraudes; e por isso, este tipo de fraude acaba por ocorrer, mormente em detrimento de consumidores idosos, como no caso em tela.
Desta forma, não há como afastar a responsabilidade do Banco pela fraude, na linha da jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada pelo verbete de sua súmula de nº 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A propósito, neste mesmo sentido os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal local.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULAS Nº 479 DO STJ e Nº 94 DO TJRJ - NULIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004042-52.2017.8.19.0209- Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA COBRANÇA POR COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR CORRETAMENTE APLICADA.
DESPROVIMENTO.
Contrato de prestação de serviços bancários.
Utilização de cartão de crédito por terceiro fraudador. "Golpe do Motoboy".
Invocação de conluio com prepostos do banco apelante em razão do contato com a central de atendimento "Superlinha".
Argumento não refutado.
Fato incontroverso.
Inobservância do ônus da impugnação especificada.
Fraude que não constitui fortuito externo.
Inafastabilidade da adoção de medidas efetivas de segurança das operações de crédito ofertadas.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Apelante que não se desincumbiu de comprovar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito à anulação das compras não reconhecidas, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários advocatícios recursais em favor do advogado do autor em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185994-69.2018.8.19.0001-Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 01/10/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, diante da evidente fraude, as cobranças das despesas devem ser suspensas, tornando definita a decisão que está em Id. 148677912.
Os encargos relativos as despesas contestadas também devem ser estornados.
Além disso, deve o Banco réu restituir a autora a quantia de R$ 3.170,00( três mil cento e setena reais), subtraídos de sua conta corrente.
Ademais, os danos morais restaram configurados, decorrentes in re ipsa, pois os fatos narrados causaram à parte autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Com efeito, não se trata de indenizar dano hipotético, mas sim reparar a angústia e o constrangimento sofridos pela idosa, o qual teve sua tranquilidade abalada diante da recalcitrância do réu em resolver a questão.
No que tange ao arbitramento da indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão da ofensa, a intranqüilidade gerada no consumidor e a gravidade da ofensa, bem como o caráter profilático da medida.
Na hipótese vertente, ponderadas as circunstâncias acima e não se olvidando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conta do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para(i) confirmar e tornar definitiva a tutela de Id. 148677912, estornando-se, ainda, os encargos da mora cobrados pelo não pagamento das despesas contestadas; (ii) condenar o réu a restituir a quantia de R$ 3.170,00( três mil cento e setena reais), subtraídos da conta corrente da autora, devidamente corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação (iii) a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00( cinco mil reais), monetariamente corrigida pelo mesmo índice a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o réu a pagar as custas do processo e os honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa.
P.
I Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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