TJRJ - 0026712-57.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:43
Juntada de petição
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18/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:09
Conclusão
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18/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:13
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ajuizou, em 27.08.2021, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ADILSON GONÇALVES, alegando, em síntese, que, em 24.11.2020, firmou com o réu contrato de financiamento, no valor de R$ 18.007,67, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 621,98, garantido por alienação fiduciária do veículo Renault Logan Expression, ano 2011, placa LSR4C15, que permaneceu, na posse do requerido como fiel depositário.
Relatou que houve inadimplemento, a partir da parcela vencida em 24.03.2021, e que, mesmo constituído em mora, o réu manteve-se inerte.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem, a citação do réu, para pagamento integral da dívida, no prazo de 5 dias, e, no mérito, a consolidação da propriedade e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
Decisão que não concedeu a liminar em fls. 47.
Petição que informou a interposição de Agravo de Instrumento em fls. 59.
Acórdão que não proveu o Agravo em fls.80.
Requerimento de substituição processual para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), Em fls. 169, o autor apresentou contestação, reconvenção e denunciação da lide, onde, sustentou que não é devedor da quantia exigida, por entender inexistente a dívida discutida nos autos.
Argumentou que a parte autora impôs encargos abusivos e onerou excessivamente o contrato de financiamento, dificultando a adimplência.
Afirmou que tais encargos tornaram o débito impagável, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Aduziu, ainda, que as cláusulas contratuais impõem obrigações desproporcionais ao consumidor, requerendo, como tese subsidiária, a revisão do contrato e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Apresentou denunciação da lide à empresa STAR VEÍCULOS AUTOCENTERES LTDA., sob o fundamento de que esta teria responsabilidade solidária pelos encargos indevidos, e reconvenção, requerendo a declaração de inexistência do débito, revisão contratual com elaboração de nova planilha e devolução dos valores cobrados a maior.
Em fls. 207, foi concedida a gratuidade de justiça ao réu.
Réplica em fls. 213.
Decisão saneadora fls. 237 que indeferiu a denunciação à lide e indeferiu o requerimento de produção de prova pericial.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em fls. 258. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em que a parte autora sustenta o inadimplemento contratual por parte do réu, requerendo liminarmente a apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade.
Consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, o ajuizamento da ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora do devedor, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º do mesmo diploma, como condição específica de procedibilidade da pretensão formulada: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento ; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para configuração da mora, dispensando-se a comprovação de recebimento pelo devedor.
Contudo, na presente hipótese, a controvérsia sobre a constituição em mora já foi expressamente analisada e decidida no curso do processo, inclusive em grau recursal.
Conforme consta do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0068742-43.2021.8.19.0000 (fls. 80), a 4ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça reconheceu que a notificação encaminhada pela instituição financeira foi devolvida por ausente , o que inviabiliza o reconhecimento da mora, ante a ausência de efetiva constituição do devedor.
No referido acórdão, ficou consignado: A comprovação da mora é condição específica e imprescindível à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. [...] Notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato.
Ausência de recebimento.
Devedor não constituído em mora.
Além disso, na decisão de saneamento (fls. 237), a magistrada titular do feito consignou expressamente que: Em que pese o julgamento em definitivo pelo E.
STJ do Tema Repetitivo nº 1132 [...], a questão já foi decidida, inclusive em grau de recurso, conforme fls. 47 e 80/88, estando, portanto, preclusa Portanto, a ausência de mora foi declarada expressamente no curso da instrução processual, sendo incabível nova análise do tema, por força da preclusão pro judicato.
Assim, a pretensão de busca e apreensão do bem encontra óbice insuperável, pela ausência de pressuposto válido.
A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito - observada a regra do artigo 321, do Código de Processo Civil.
No tocante à reconvenção, o réu pleiteia a revisão contratual com base em suposta abusividade dos encargos, ausência de transparência no CET e excesso na cobrança dos juros remuneratórios, requerendo, ainda, devolução de valores e eventual compensação.
Contudo, o que se percebe deste processo é que a parte autora da reconvenção, após regular contratação do financiamento, pretende modificar unilateralmente os seus termos, sem comprovar fato extraordinário que autorize a revisão com base no art. 478 do Código Civil.
Todos os encargos e taxas contratadas foram expressamente pactuados e informados (fls. 135 e seguintes), não tendo havido impugnação válida desses documentos.
A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, e o contrato é de adesão.
Ainda assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essas características não implicam presunção de abusividade.
A contratação padronizada é inerente à atividade bancária, conforme doutrina de Nelson Abrão (Direito Bancário, 13ª ed., p. 88).
No que se refere aos juros remuneratórios, não há limitação legal a 12% ao ano.
O STF, por meio da Súmula 596, assentou que tal limitação exige regulamentação inexistente.
Além disso, os valores pactuados situam-se dentro dos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central para a modalidade contratual vigente à época.
Nos termos do REsp 1.908.394, o STJ considera abusiva a taxa que ultrapasse significativamente a média de mercado (duas ou mais vezes), o que não foi verificado neste caso, tampouco demonstrado pela reconvinte.
Também não houve capitalização de juros, tampouco cobrança indevida de encargos acessórios.
Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), os cálculos apresentados pelo réu desconsideram elementos essenciais da operação, como seguros e tarifa de registro, inviabilizando a verificação de eventual excesso.
Ademais, a parte reconvinte se encontra inadimplente, não sendo possível pleitear devolução de valores quando sequer comprovado pagamento excessivo ou cobrança indevida.
A revisão pretendida é genérica, sem base técnica ou prova mínima do excesso, o que compromete a pretensão revisional.
A insatisfação com a evolução do contrato não justifica a intervenção judicial.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO EXTINTO sem exame do mérito os pedidos deduzidos, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de ADILSON GONÇALVES, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ADILSON GONÇALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.
Contudo, no que toca à reconvenção suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 15:16
Conclusão
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10/04/2025 16:40
Remessa
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08/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:59
Conclusão
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08/04/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:20
Juntada de petição
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16/12/2024 16:41
Juntada de petição
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16/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:19
Conclusão
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10/07/2024 11:01
Juntada de petição
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04/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 09:22
Conclusão
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15/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:24
Juntada de petição
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21/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:55
Outras Decisões
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14/11/2023 11:55
Conclusão
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14/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:53
Juntada de documento
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15/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 19:39
Conclusão
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25/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 16:00
Juntada de petição
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20/05/2023 10:49
Juntada de petição
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30/04/2023 03:51
Documento
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03/04/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2023 10:34
Juntada de documento
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08/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:13
Juntada de petição
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19/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:18
Conclusão
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19/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:14
Juntada de documento
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15/06/2022 08:52
Juntada de petição
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07/06/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 22:22
Juntada de documento
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16/03/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 17:08
Conclusão
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10/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 09:17
Juntada de petição
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08/09/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2021 15:10
Expedição de documento
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30/08/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 15:37
Conclusão
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30/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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