TJRJ - 0812381-61.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALAN APARICIO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812381-61.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BARCELLOS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO proposta por LUIZ GUSTAVO BARCELLOS DE OLIVEIRA SANTOS em face de KALUNGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, ter, na data de 29 de junho de 2024, adquirido um cartão de memória de 64G na empresa ré, no valor de R$48,90.
Aduziu que, no dia 01 de julho de 2024, compareceu à loja da demandada para informar defeito no produto, uma vez que o cartão estava corrompendo os arquivos, impossibilitando seu uso.
Asseverou que, ao proceder contato, solicitou a troca do produto ou então a devolução do dinheiro, não sendo aceita sua proposta.
Ressaltou ter a demandada encaminhado o referido cartão de memória para reparo técnico, não havendo retorno.
Assim, postulou a condenação da demandada na troca do cartão de memória defeituoso por outro em perfeitas condições de uso ou na restituição do valor pago, bem como no pagamento para compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 133777134/133777150.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 135007649, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 137424915, instruída com os documentos acostados nos ids.137424921/137424925.
Em sede preliminar, restaram arguidas impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou não ter o autor provado o suposto vício apresentado no produto, que poderia ter sido realizada através de fotos ou vídeos.
Aduziu que o funcionário da loja realizou o atendimento do autor e verificou o produto, realizando diversos testes na frente do demandante e em diversos tipos de computadores.
Asseverou que somente com a realização de perícia seria possível comprovar se o produto realmente possuí vício e, ainda, se o suposto vício decorre de vício oculto no produto ou de mal utilização do produto pelo autor.
Ressaltou quanto à ausência de danos materiais a serem indenizados, bem como morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 156346094.
Instados a se manifestarem em provas (id.172529552), informaram as partes não haver outras provas a produzir (ids.173758412 e 175008847).
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada, tal não merece acolhida uma vez que não foram apresentados argumentos que desconstituíssem a presunção da hipossuficiência alegada.
Melhor sorte não assiste à preliminar de falta de interesse de agir arguida, já que o direito público subjetivo da ação é constitucionalmente garantido, não se exigindo o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda.
Deixo de acolher, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a demandada integra a cadeia de consumo, podendo o autora, ora consumidor, acionar qualquer um dos fornecedores com o fito de buscar a reparação pretendida.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE DIREITO.
A controvérsia cinge-se na comprovação do defeito no produto adquirido, qual seja, cartão de memória de 64G junto à empresa ré, se possuí vício e, ainda, se o suposto vício decorre de vício oculto no produto ou de mal utilização do produto pelo demandante.
Assim, sobre tal ponto deverá recair a atividade probatória.
Nesse diapasão, conquanto haja manifestação da parte ré quanto ao fato de não haver outras provas a produzir (id.173758412), consta de sua peça de defesa alegação quanto à necessidade de realização de perícia.
Assim, determino a produção de prova pericial técnica e para desempenho do encargo nomeio o Dr.
ALAN APARICIO DE OLIVEIRA - informática [email protected] para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, devendo o laudo esclarecer os pontos controvertidos acima especificados.
Ressalto que o ônus da perícia recaíra sobre a parte ré, na medida em que requereu a diligência.
No caso de desistência de produção da prova, tendo em vista o que será estabelecido no item adiante quanto ao ônus da prova, arcará com as consequências de restarem incontroversos os fatos alegados pelo autor. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificada acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e a demandada naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o § 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
QUESTÕES DE DIREITO Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a questão do defeito na prestação do serviço.
Intimem-se as partes, as quais deverão ser cientificadas que a presente decisão se estabiliza em cinco dias, nos termos do § 1º, do art. 357, do CPC.
VOLTA REDONDA, 9 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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