TJRJ - 0811498-36.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 20:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2025 20:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811498-36.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à Juíza Leiga para apresentação do projeto de sentença, com prioridade em razão do decurso do prazo.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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15/08/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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23/07/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/07/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811498-36.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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