TJRJ - 0811107-81.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 10:34
Expedição de Informações.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL LEONARDO FARIAS DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811107-81.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
18/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 23:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 09:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811107-81.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
07/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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07/08/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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17/07/2025 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 11:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 11:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811107-81.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:49
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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