TJRJ - 0946462-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1 - Diante da inércia do(s) devedor(es), aplico-lhe(s) a multa de 10% sobre o valor do débito, devendo ainda incidir honorários de 10%, nos termos do parágrafo 1º do art.523 do NCPC. 2 - Defiro a penhora on linedos ativos financeiros da parte executada EW GOLD PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-17, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Na hipótese de valores bloqueados, FICA INTIMADO (A) o (a) executado (a), na forma do § 2º do art. 854 do NCPC.Ressalte-se que, conforme o dispositivo legal, caso não tenha patrono regularmente constituído nos autos, deverá ser intimado (a) pessoalmente, pela via postal.
Caso não tenham sido localizados ativos financeiros do (a) executado (a) na ordem supra, intime-se parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito nos termos do art. 524 do CPC, com abatimento de eventual montante já penhorado ou levantado anteriormente neste feito, e para indicar outros bens do(a) devedor(a) passíveis de constrição, recolhendo as custas incidentes caso não seja beneficiário(a) de JG, em 15 dias, sob pena de arquivamento. 3 - Defiro a quebra do sigilo fiscal, considerando que a recente jurisprudência deste Tribunal vem afirmando a desnecessidade do esgotamento das vias extrajudiciais para a consulta de bens ao INFOJUD, como se segue sendo a(s) consulta(s) realizada(s) no(s) último(s) ano(s) disponibilizado(s) pela SRF. “0066465-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR QUE VEM PERSEGUINDO POR DIVERSAS FORMAS O RECEBIMENTO DO VALOR QUE FAZ JUS.
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA.
MEDIDA CUJO PROPÓSITO CONSISTE TÃO SOMENTE NA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
No mais, discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 3.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1695998/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)". 4 - Efetuei ainda a pesquisa de veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovantes em anexo. 5 - Diga a parte exequente, indicando bens da parte executada passíveis de constrição e recolhendo eventuais custas necessárias, caso não seja beneficiária de JG. -
02/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/05/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EW GOLD PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de EW GOLD PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EW GOLD PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:47
Decretada a revelia
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12/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de EW GOLD PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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