TJRJ - 0813133-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0813133-83.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DE SOUZA FERNANDES CARVALHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUZA FERNANDES CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 23:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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08/06/2025 23:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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09/04/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSEMARY DE SOUZA FERNANDES CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 06:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/03/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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