TJRJ - 0820128-42.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820128-42.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN DA SILVA SANTOS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Em preliminar de contestação a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa pelo fato de a parte autora ter atribuído um valor bem além dos benefícios que pretende auferir, conforme disposto no art. 292, IV do CPC.
Não assiste razão à parte ré, vez que o valor atribuído à causa pela parte autora é exatamente o somatório do débito que se pretende anular e do dano moral pleiteado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Quanto à inépcia da inicial, rejeito a preliminar, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, aplicáveis à época em que ajuizada a demanda, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova a efetiva contratação, pela parte autora, do produto/serviço e a negativa da parte autora em tê-lo contratado. 7Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a validade da contratação e consequente regularidade da inscrição do autor no cadastro restritivo de crédito, bem como a existência de obrigação da ré em arcar com os danos morais daí advindos.
Em provas, a parte ré protestou, em especial, pela produção da prova oral .
A parte autora não possui outras provas a produzir.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, consistente na excessiva dificuldade em produzir a prova acerca da não contratação impugnada que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1° do CPC.
Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas.
Defiro a produção de prova oral, requerida pela parte ré.
A audiência será designada após a manifestação da ré.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ELEN DA SILVA SANTOS TEIXEIRA DA CONCEICAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ELEN DA SILVA SANTOS TEIXEIRA DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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