TJRJ - 0823743-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0823743-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: STUDIO G CONSTRUTORA LTDA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos deconstituição ou no que concerne às condições da ação.
Fixo como ponto controvertido a exigibilidade da dívida do cartão de crédito objeto da demanda.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a parte ré manifestou pela não produção de outras provas (ID 167867001).
A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente (ID 167867001).
Assim, atenta ao princípio da não surpresa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela autora no prazo de 15 (dez) quinze.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio como expert do Juízo BRUNO PINHEIRO E SILVA LEMOS (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:33
Outras Decisões
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20/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de STUDIO G CONSTRUTORA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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