TJRJ - 0896139-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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19/08/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/08/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de IRACEMA DE ARAUJO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896139-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE ARAUJO MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, a fim de que a Concessionária Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a residência da Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA para cumprimento.
Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 20:48
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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