TJRJ - 0806522-09.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 19:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/09/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 02:16 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            29/06/2025 01:49 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
 
 Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806522-09.2024.8.19.0052 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE FREITAS CAETANO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA GLÓRIA DE FREITAS CAETANO em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A.
 
 Em síntese, alega que recebeu uma fatura no valor de R$1.526,03, referente ao mês de junho de 2023.
 
 Aduz que pediu uma averiguação de sua ligação e com isso, fora efetuada uma perícia.
 
 Ao retornar após o combinadocom a parte ré, recebeu como proposta que fosse efetuado o pagamento de R$500,00, parte da suposta dívida.
 
 Não aceitou a proposta, eis que esta extrapolariao que já estáacostumada a pagar.
 
 Informa que foisurpreendida com mais umaconta,no valor de R$1.241,70,para o mês de julhode 2023.
 
 Narra que ficou sem água desde setembroaté a data da inicial.
 
 Id 143345368 – J.G deferida e liminar indeferida.
 
 Id 148691031 - Contestação apresentada.
 
 Id 172418263 - Manifestação da parte autora.
 
 RELATADOS.
 
 DECIDO.
 
 Encerrada a fase instrutória, o feito se acha apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação/resolução pelo Juízo.
 
 Passo, então, ao exame do objeto litigioso.
 
 Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesado Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado.
 
 Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista.
 
 Neste contexto, tenho que a prova documental carreada aos autos, especialmente o histórico de consumo apresentado pela ré demonstra que exclusivamente nos meses de junho e julho de 2023, a parte autora foi cobrada em valores extremamente elevados e absolutamente distintos de seu histórico de consumo.
 
 Imperiosa se faz, portanto, a constatação de que os valores apresentados nas faturas referentes aos meses de junho e julho de 2023 se mostram exorbitantes, pelo que deve prevalecer a narrativa autoral, principalmente em vista de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
 
 Portanto, entendo que houve falha no serviço prestado pela ré, pelo que considero indevido o valor ora questionado.
 
 Resta apurar se há dano moral a ser reparado.
 
 A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, na medida em que a conduta da ré implicou em transtornos e produziu desgaste na parte autora, conforme narrado nos autos.
 
 Note-se que é inegável o dano extrapatrimonial decorrente do corte de serviço essencial à subsistência da reclamante e de sua família, o qual deve ser compensado por este Juízo.
 
 O dano moral é a dor, o sofrimento, a angústia, a humilhação, a ofensa a sua honra e dignidade imputados pelo agente causador do dano à vítima, que se afastam daqueles pequenos aborrecimentos, pelos quais todos nós passamos na nossa vida cotidiana.
 
 Seguramente, a ré agiu de maneira que deve ser repelida pelo Direito ao ameaçar suspender o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, por débito absolutamente irreal e não condizente com o histórico da autora.
 
 Quanto ao valor da compensação, penso que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequada não só para reparar o dano suportado, mas também se levando em consideração que o valor dessa indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
 
 O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, o que faço com esteio o artigo 487, I, do CPC para: 1.
 
 Condenar a ré a promover o cancelamento das faturas questionadas, referentes aos meses 06 e 07/2023, refaturando o consumo pela média dos últimos 12 meses, deduzido o que já foi quitado pela autora. 2.
 
 Condenar a ré a pagar à primeira autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
 
 Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
 
 Expeçam-se mandado de pagamento em favor da ré do valor depositado nos autos.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ARARUAMA, 23 de junho de 2025.
 
 ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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                                            23/06/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2025 23:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2025 23:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:29 Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:29 Decorrido prazo de LETICIA DELMINDO RANGEL em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 05:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:03 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 00:11 Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 08/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 12:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2024 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2024 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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