TJRJ - 0803982-36.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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28/08/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/08/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803982-36.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VALENCA DE ASSIS, INGRID PALMEIRAS OLMO RÉU: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde alegaram os autores estarem sofrendo com inúmeras ligações e mensagens eletrônicas não solicitadas.
Aduzem queessas ligações estão prejudicando arotina profissional e pessoal.
Requerem em sede de tutela antecipada que oréu cesse qualquer contato telefônico, mensagens SMS,whatsappou emailofertando imóveis ou serviços correlatos.
Na forma do art. 300 do CPC, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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