TJRJ - 0895495-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 05:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 05:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VITAL CONNECT CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PATRIMONII CONTABILIDADE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VITAL CONNECT CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 04:45
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de PATRIMONII CONTABILIDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895495-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: PATRIMONII CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: VITAL CONNECT CONSULTORIA E PROJETOS LTDA Cuida-se de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de firmado entre as partes.
Ocorre que os executados não estão domiciliados em área de abrangência deste Juizado, sendo certo que a regra contida no C.P.C. aponta o domicílio do executado como o competente para a propositura da execução.
O exequente pretende a execução neste Juizado, com base no foro de eleição contido no contrato.
No entanto, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza absoluta e a ela não se aplica a regra da competência pelo foro de eleição.
De se acrescer que os Fóruns Regionais também integram a Comarca da Capital, foro eleito pelas partes no contrato ora executado.
Assinale-se, por fim, que diante da natureza absoluta a incompetência territorial pode ser declarada de ofício.
Nestes termos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma da Lei de Regência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 04:54
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 11:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/07/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 11:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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