TJRJ - 0801888-96.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0801888-96.2024.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA DA SILVA ALENCAR EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico que o réu interpôs apelação tempestivamente com o devido recolhimento das custas.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801888-96.2024.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA DA SILVA ALENCAR EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANESSA DA SILVA ALENCARem face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob a alegação de inexigibilidade da cobrança empreendida pela exequente/embargada no montante de R$ 5.558,82, concernente à soma do valor da mensalidade de setembro de 2021 do plano de saúde empresarial contratado, vencida após a notificação de cancelamento do serviço, bem como da quantia referente ao “prêmio suplementar” em razão da rescisão prematura do referido plano, isto é, dentro do período de carência contratual.
Decisão de declínio de competência em ID 111258889.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça em ID 119618173.
Petição de impugnação aos Embargos à Execução em ID 146638487.
Defende a embargada, em síntese, a legitimidade da cobrança referente à mensalidade de setembro de 2021, ora não adimplida pela embargante, bem como da multa pela rescisão antecipada do contrato.
Manifestação das partes em IDs 189650793 e 191689724, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõem o artigo 355, inciso I, e o artigo 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se à existência ou não de responsabilidade da embargante pelo pagamento da mensalidade de setembro de 2021 do plano de saúde contratado, bem como da quantia referente ao “prêmio suplementar” em razão da rescisão prematura do referido plano, exigidas na ação de execução de título extrajudicial relativa ao processo principal n.º 0818522-41.2022.8.19.0204.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar a executada como consumidora, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a exequente como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Outrossim, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse sentido, verifica-se dos autos que a embargante comprovou a formalização do pedido de extinção do contrato, em 17/08/2021, através de carta de cancelamento, devidamente recebida pela embargada (ID 98938406 – fls. 05/08).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecia a necessidade, para a rescisão imotivada, de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. (...) Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Entretanto, sob o fundamento de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS extrapolou sua missão institucional, ao criar regra prejudicial ao consumidor, cuja liberdade de escolha foi tolhida, a Justiça Federal, por meio de sua Segunda Seção (RJ), declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução n.º 195/2009, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, intentada pelo PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro) em face da ANS, nos seguintes termos: “A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no CDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo questionado.
Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado” (Sentença de 26/02/2014) Esclareça-se que, quanto ao alcance do julgado acima reproduzido, os efeitos da ação civil pública são erga omnes.
Isso porque o PROCON não atua em interesse próprio, mas sim na defesa dos direitos dos consumidores em geral, conforme a finalidade institucional que lhe é atribuída.
Destaque-se, inclusive, a edição da Resolução Normativa n.º 455/2020, pela ANS, em 30/03/2020, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, para eliminar qualquer dúvida acerca dos efeitos erga omnesdo julgado pela Justiça Federal: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” Nesse sentido, as cláusulas contratuais que impõem aviso prévio para o encerramento do contrato de plano de saúde e cobrança de "prêmio complementar" pela rescisão prematura do negócio jurídico são abusivas, e, por conseguinte, nulas, porque ferem a liberdade de escolha do consumidor e o conduzem à desvantagem exagerada, em desrespeito ao art. 51, IV, IX, e § 1º, do CDC, e à boa-fé.
Dessa forma, sendo possível a imediata resilição do contrato mediante solicitação do consumidor, revela-se indevida a cobrança, pela embargada, da mensalidade referente ao mês de setembro de 2021 do plano de saúde empresarial contratado, cujo vencimento ocorreu após a notificação de cancelamento do serviço, em 17/08/2021, bem como cobrança de “prêmio complementar”, ainda que o contrato firmado entre as partes tenha disposição nesse sentido.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos qualquer comprovação de utilização dos serviços ofertados após a referida data, circunstância que, em tese, poderia justificar eventual cobrança.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA QUE IMPÕE AVISO PRÉVIO PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de embargos à execução movidos em apenso à execução ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Alegação do embargante/executado de que foi usuário do plano de saúde de 08/10/2015 a 13/09/2019, momento em que formalizou o cancelamento.
Aduz que o valor exequendo abrange período posterior ao encerramento da relação jurídica, com base em cláusula abusiva e em Resolução ultrapassada da ANS. 2.
Sentença de procedência dos embargos.
Reconhecimento da inexistência do débito.
Extinção da execução em apenso. 3.
Apelação da exequente/embargada.
Pretensão de reforma integral da sentença.
II- Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta dias) para resilição do contrato de assistência à saúde.
III ¿ Razões de Decidir: 5.
Embargante/executado que comprovou a formalização do pedido de extinção do contrato em 13/09/2019, através de carta de cancelamento, devidamente recebida pela apelante.
Nulidade do débito exequendo, relativo a cobranças posteriores. 6.
Ilegalidade do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que prevê que os contratos só poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
Posterior anulação do art. 17, § único, da RN 195/2009, pela RN 455/2020.
Eficácia retroativa. 7.
Abusividade da cobrança sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio.
Inteligência do art. 51, IV, IX e § 1º, do CDC.
IV ¿ Dispositivo: 8.
Negativa de provimento ao recurso. (0001529-29.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
NARRAM OS AUTORES QUE CANCELARAM O PLANO DE SAÚDE COLETIVO SEM, CONTUDO, APRESENTAR PROVAS NESSE SENTIDO.
CANCELAMENTO QUE DECORREU DE INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DE SUA ABUSIVIDADE.” (Apelação Cível nº 0023605- 74.2022.8.19.0203 - Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 16/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO CELEBRADO COM MICROEMPRESA.
INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, EXCLUÍDA A VERBA RELATIVA À PENALIDADE CONTRATUAL, AINDA QUE O PEDIDO DE RESCISÃO TENHA SIDO REALIZADO ANTERIORMENTE AO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DE FIDELIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE FRENTE À OPERADORA DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO EG.
STJ.
PACÍFICO TAMBÉM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA QUE PREVEJA TAL PENALIDADE DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA, NOS MOLDES DO ART. 51, IV, DO CDC, POR AFRONTAR A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONTRATANTE, COLOCANDO O MESMO EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ALÉM DE SER INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE CONTRATUAIS.
NESTE PONTO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN N.º 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), QUE PERMITIA A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS PELA OPERADORA DE SAÚDE, FOI ANULADO PELA RESOLUÇÃO DA ANS N.º 455, DE 30/03/2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0136265- 83.2013.4.02.51.01, O QUE EVIDENCIA AINDA MAIS O CARÁTER ABUSIVO DA ACIMA REFERIDA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 0015586- 57.2015.8.19.0031, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Diante da argumentação acima apresentada, deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade da embargante em relação ao pagamento dos valores exigidos no processo principal nº 0818522-41.2022.8.19.0204.
Ante o exposto, ACOLHOos presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da obrigação da embargante de efetuar o pagamento do valor da mensalidade de setembro de 2021 do plano de saúde empresarial contratado, bem como da quantia referente ao prêmio suplementar exigido em razão da rescisão do referido plano dentro do período de carência contratual.
Por conseguinte, JULGO EXTINTAa execução de título extrajudicial em apenso.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo principal nº 0818522-41.2022.8.19.0204.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:13
Apensado ao processo 0818522-41.2022.8.19.0204
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20/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SOARES em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DA SILVA ALENCAR - CPF: *00.***.*66-19 (EMBARGANTE).
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18/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:04
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:52
Declarada incompetência
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05/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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