TJRJ - 0821408-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MILENA MARIA TAVARES SPEZANI em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0821408-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MARIA TAVARES SPEZANI RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela para que a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA proceda à rematrícula de 2025.2 da Autora, com base no contrato de serviços educacionais e se abstenha de negar novamente a rematrícula nos semestres subsequentes.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa da qual participam o estudante, a instituição financeira, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, bem como a instituição de ensino superior, que recebe os recursos financiados.
Dessa forma diante do contrato de prestação de serviço educacional financiado pelo programa FIES, celebrado entre a aluna, o MEC (FNDE) e a instituição de ensino, verifica-se o litisconsórcio passivo necessário, sendo competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do presente feito.
Em consequência JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/07/2025 15:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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