TJRJ - 0817128-16.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817128-16.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINALDO CAZUMBA PEREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ELINALDO CAZUMBA PEREIRA DA SILVAcontra a empresa Águas do RIO 4 SPE S.A.
O autor, residindo em uma localidade sem fornecimento regular de água e esgoto, contesta as cobranças realizadas pela concessionária, alegando a ausência de instalação de hidrômetro e solicita a declaração de inexistência do débito, retirada de seu nome dos cadastros de crédito, abstenção de novas cobranças até a efetiva prestação do serviço, além de indenização por danos morais no mínimo de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova ou a realização de perícia local [ID128274476].
Foi determinada a inversão do ônus da prova, determinando que a ré apresente o contrato celebrado com o autor junto com sua defesa [ID128671110].
Na contestação da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., esta argumentou que a cobrança foi feita de acordo com a tarifa mínima estabelecida pelo contrato de concessão, ressaltando a legalidade do ato e a ausência de ato ilícito por parte da ré [ID133300445].
Em réplica, o autor argumenta que a cobrança mínima, sem a efetiva prestação do serviço, é abusiva, [ID169141093].
A parte ré, Águas do Rio 4 SPE S.A., manifestou-se formalmente indicando não possuir mais provas a apresentar e reiterando o pedido de improcedência da ação [ID169560859]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
A questão central envolve a cobrança de valores por serviços não prestados pela ré, Águas do Rio, ao autor, ELINALDO CAZUMBA PEREIRA DA SILVA, sem prestação de serviço e sem contrato [ID128274476].
O autor busca a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A parte ré alegou a regularidade das cobranças realizadas com base na tarifa mínima pela mera disponibilização dos serviços, argumentando ainda pela inexistência de danos morais, visto não haver comprovação de negativação [ID133300445].
Inicialmente, é fundamental considerar a questão da inversão do ônus da prova que determinou que a ré apresentasse o contrato de serviços supostamente firmado [ID128671110].
Tal decisão está amparada no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, VIII, que preveem a inversão em favor do consumidor quando verificada essa verossimilhança.
Na contestação, a ré insurge-se contra a narrativa do autor, afirmando haver regularidade nas cobranças, fundamentando-se no Novo Marco Legal do Saneamento Básico, que admite cobrança pela disponibilização de serviços, não apenas pelo consumo efetivo [ID133300445].
Contudo, ao analisar as provas apresentadas, constata-se que a parte ré não conseguiu demonstrar que foi celebrado contrato e que há efetiva prestação de serviços.
Desta forma, houve abusividade na cobrança de tarifa dada a ausência de serviço, tendo sido indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes [ID169141093].
No que concerne aos danos morais, a mera alegação de cobrança indevida e negativação em cadastros de crédito não encontra respaldo probatório robusto por parte do autor, já que não foram apresentadas provas conclusivas da negativação.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELINALDO CAZUMBA PEREIRA DA SILVA pata CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. nas seguintes parcelas: 1.DECLARAR inexistente os débitos existentes em nome do autor, relativos ao fornecimento de água em sua residência; 2.Obrigação de fazer consistente na retirada da negativação do nome do autor – id. 128274486 – em até 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; 3.Obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar novas cobranças de fornecimento de água/esgoto até a efetiva prestação do serviço, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia que vier a ser cobrada; 4.Pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da CONDENAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806895-42.2024.8.19.0213
Mauricio Gomes Marques
Molica e Montezi Hotel e Pousada LTDA - ...
Advogado: Joao Victor Felix de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 20:00
Processo nº 3009602-82.2025.8.19.0001
Elca Maria Neves Rodrigues
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:24
Processo nº 0813465-31.2025.8.19.0206
Ricardo de Souza Teixeira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 15:21
Processo nº 0823212-82.2023.8.19.0203
Luiz Severo de Sousa
Albuino Ferreira de Lima
Advogado: Jose Roberto Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 10:25
Processo nº 3009601-97.2025.8.19.0001
Edina Lucia Goncalves Suhett
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00