TJRJ - 0813813-61.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/08/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813813-61.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:24
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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