TJRJ - 0817625-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO LUIZ DO SACRAMENTO GOMES - CPF: *31.***.*68-34 (AUTOR).
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23/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de 41.004.871 YURI PEREIRA DE PINHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817625-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIZ DO SACRAMENTO GOMES RÉU: 41.004.871 YURI PEREIRA DE PINHO, JORGE JOAO LIMA DE PINHO *23.***.*36-04 Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
01/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0817625-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIZ DO SACRAMENTO GOMES RÉU: 41.004.871 YURI PEREIRA DE PINHO, JORGE JOAO LIMA DE PINHO *23.***.*36-04 O feito comporta julgamento antecipado.
Ao Juiz LeigoDiego Mauber Vasconcellos de Araujopara a elaboração do Projeto de Sentença.
Designo, desde já, o dia 04/08/2025 para leitura de sentença, devendo a data designada pelo juízo prevalecer, em detrimento de outras que porventura o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:22
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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