TJRJ - 0803226-02.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803226-02.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANILDA ESTEVAO BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DEVANILDA ESTEVAO BORGES propôs ação, pelo procedimento comum, com pedido repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I.
Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas.
Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I).
E, nos pedidos principais, a a declaração (II) de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (III).
Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 156751635.
Em sua contestação (ID. 160353367), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados.
Decisão de saneamento do processo em ID. 181374435, em que houve o deferimento da prova pericial.
Laudo pericial em ID. 193335492, com posteriores manifestação da autora em ID. 195839006 e da ré, em ID. 198867554. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo.
Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas.
Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação.
Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco.
Foi preciso e seguro ao afirmar que no dia da vistoria não foram identificadas irregularidade.
E, mais que isso, dada a alegação de ligação direta, esperar-se-ia, por ser um medidor monofásico, o consumo zerado durante os meses da suposta irregularidade, o que não ocorreu.
Concluiu, então, de forma bastante clara e elucidativa, que não há elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI.
Também, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo.
O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI .
Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada.
Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade.
Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes.
Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor.
O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes.
Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços.
Não configurado ato ilícito, afaste-se a responsabilidade civil capaz de resultar em danos morais a serem ressarcidos.
Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 50% para cada parte, honorários na mesma proporção, fixados em 10% sobre o valor da condenação( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido).
Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo. -
21/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GENESIS PEREIRA DIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 19:46
Outras Decisões
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07/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803226-02.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANILDA ESTEVAO BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na qual a parte autora alega desconhecer qualquer irregularidade em seu marcador, não havendo – segundo sua afirmativa – qualquer fundamento para lançamento do TOI cobrado pelo réu por suposta recuperação de consumo.
Observadas as faturas de consumo anexadas à inicial, que englobam o período da recuperação, é possível perceber degraus de consumo variados, mas que não evidenciam, a priori, registros tais incongruentes com uma residência minimamente habitada.
A lavratura do TOI decorre do exercício regular do direito da parte ré que, durante inspeções de rotina ou mediante suspeita de fraude no consumo, realiza vistoria nos medidores de energia instalados nos imóveis de seus clientes/usuários.
Apesar de se tratar de uma prática legal, amparada por Lei e Resolução da ANEEL, não se pode negar que a imputação do débito é gerada de forma unilateral, não tendo o consumidor como participar desta apuração e nem mesmo ciência prévia do vício que – porventura – pudesse existir.
Assim, verificando o risco de dano e a presença da verossimilhança do direito invocado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada para: a) DETERMINAR A SUSPENSÃOda cobrança originada pelo TOI em desfavor da parte autora; b) IMPEDIRque se INSCREVA O NOME DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao TOI, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) IMPEDIRa SUPRESSÃO DE ENERGIA elétrica na residência da parte autora, relativamente ao TOI, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) PROIBIRo parcelamento compulsório do TOI nas faturas de energia elétrica da parte autora, sob pena de multa única, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); As obrigações acima determinadas são em relação ao TOI nº. 2024-51489433 e cliente nº. 2330435.
Intime-se a parte ré pelo OJA plantonistapara dar imediata ciência quanto a esta decisão, devendo ele proceder ao endereço da ré, com sede neste município, observando que o horário de fechamento – 16:00 horas.
A medida não se mostra irreversível na medida em que, instruído o processo e demonstrada a regularidade do débito, o réu poderá voltar a cobrar o valor devido.
Saliento, desde logo, que a presente liminar NÃO DEFERE a parte autora o direito de deixar de pagar as faturas mensais enviadas a sua residência, posto que não há discussão quanto aos valores atuais de cobrança.
O patamar elevado das multas se justifica, como cediço, na medida em que a ré vem desrespeitando, de forma reiterada, os preceitos da Resolução nº 1.000, da ANEEL, e as decisões judiciais, de sorte que valores inferiores não foram capazes de surtir o efeito inibitório desejado.
Tal medida não impede o apontamento mensal na conta de energia da existência de débito pendente, não se mostrando essa prática como conduta abusiva do réu. 3.Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.A audiência de conciliação será oportunamente designada, caso haja interesse de ambas as partes. 5.Cite-se na forma do art. 335, III do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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