TJRJ - 0813991-03.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813991-03.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ROSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA propõe a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. na qual o pagamento do prêmio do seguro e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega ser beneficiária de um seguro de vida contratado por seu falecido pai; que, após o falecimento, requereu o pagamento do prêmio do seguro, mas a parte ré teria negado a cobertura.
Sustenta que a apólice tem validade até 2028, mas a parte ré teria mantido a negativa de pagamento.
Aduz ter sofrido dano moral ipso facto e que a responsabilidade civil da ré seria objetiva.
A parte ré na contestação sustenta que o seguro em questão é um seguro prestamista, apólice nº 900.018, vinculado a um contrato de empréstimo consignado firmado pelo falecido, Sr.
Agostinho, com o Banco Bradesco S/A, com vigência de 07/2013 a 07/2018; que o seguro tinha como finalidade quitar o saldo devedor do empréstimo, sendo o beneficiário o Banco Bradesco S/A, e não a parte autora ou herdeiros; que o contrato de empréstimo teria sido quitado em 07/2018o que encerrou automaticamente o seguro prestamista, conforme a natureza acessória deste em relação ao contrato principal.
Assim, em 11/08/2022, data do falecimento do Sr.
Agostinho, não havia mais seguro vigente nem saldo devedor, o que inviabilizara o pagamento de qualquer indenização securitária.
Aduz que a parte autora seria ilegítima pois o beneficiário seria o Banco Bradesco S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na vigência do contrato de seguro prestamista apólice nº 900.018.
Entende-se desnecessária para o deslinde da demanda a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A.
Por fim, preclusa a decisão quanto aos pedidos de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Mandado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:45
Outras Decisões
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27/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:11
Apensado ao processo 0813986-78.2024.8.19.0054
-
21/06/2024 16:22
Outras Decisões
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21/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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