TJRJ - 0806486-03.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:22
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806486-03.2025.8.19.0061 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VALERIA DA SILVEIRA REBELLO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS A parte autora encontra-se internada desde 01/07/2025 no Hospital das Clínicas de Teresópolis (HCTCO), por força de liminar concedida nos autos, aguardando diagnóstico definitivo por parte da equipe médica de neurocirurgia.
Informa que sofre com dor intensa e paralisia nos membros inferiores, sendo tratada com medicação intravenosa a cada 4 horas, o que já provocou episódios de taquicardia.
Ressalta que os exames de imagem realizados foram insuficientes para diagnóstico, e que a falta do exame necessário configura omissão do dever do Estado de garantir saúde e dignidade à pessoa humana.
Requer a realização urgente do exame médico "eletroneuromiografia de membro inferior esquerdo" pelo SUS, em razão de seu delicado estado de saúde.
Alega que o exame é imprescindível para definição do diagnóstico e tratamento adequado, mas não é realizado no hospital nem disponibilizado diretamente pelo SUS, dependendo de terceirização pela rede pública, o que vem gerando demora injustificada e agravamento do quadro clínico da paciente.
Assim, diante da urgência e risco de agravamento irreversível, a autora requer o aditamento da tutela de urgência, com a intimação da municipalidade para fornecer o exame, sob pena de multa diária por descumprimento, com base no art. 300 do CPC.
Decido.
A ausência de fornecimento do exame indicado, diante de prescrição médica clara e do agravamento contínuo do quadro clínico da paciente, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Presentes os pressupostos, defiro a extensão dos efeitos da tutela antecipada concedida à parte Autora para que seja INCLUÍDO o exame ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, determinando ao Município de Teresópolis que o forneça conforme receituário médico, ante as disposições constantes da Súmula nº116 do TJRJ, mantendo-se as demais determinações constantes daquela decisão, ou seja, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do sequestro de valor suficiente para custeio do exame em hospital ou clínica da rede privada.
Expeça-se Mandado de Intimação para a ciência do Município, cuja diligência deverá ser cumprida pelo plantão de oficiais.
I.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
11/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806486-03.2025.8.19.0061 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VALERIA DA SILVEIRA REBELLO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Valéria da Silveira Rebello em face do Município de Teresópolis, sob o fundamento de omissão estatal na prestação adequada dos serviços de saúde pública.
A autora afirma estar acometida por dor neuropática incapacitante e perda funcional do membro inferior esquerdo, decorrente de aplicação irregular de medicação por farmácia particular (id. 205177611).
Segundo consta da declaração médica (id. 205177611), a autora encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) municipal desde 27/06/2025.
Alega que, na referida unidade, não tem acesso à avaliação por médico especialista nem realização dos exames indicados, situação que persiste por mais de seis dias com administração contínua de morfina intravenosa, sem alívio efetivo da dor e com risco à saúde física e mental da paciente.
Pede, em sede liminar, que o Município seja compelido a viabilizar a imediata transferência da autora para hospital da rede pública ou particular conveniada ao SUS, com leito clínico adequado, suporte clínico integral, acompanhamento especializado em neurocirurgia, bem como realização de exames de imagem, inclusive ressonância magnética, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial (id. 205175538). É o breve relatório.
Decido.
A pretensão deduzida na inicial se enquadra na disciplina da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais.
Presente a probabilidade do direito.
A autora instruiu a petição inicial documento comprobatório de sua condição clínica (id. 205177611).
Do conjunto probatório inicial, colhe-se que a autora se encontra sob cuidados da UPA municipal há vários dias, sem acesso à assistência médica especializada ou a exames indispensáveis à elucidação diagnóstica e ao manejo clínico da dor grave e incapacitante que a acomete, sendo crível estar sendo mantida sob tratamento meramente paliativo a base de remédios utilizados somente para alívio da dor e não efetivo tratamento do problema.
A plausibilidade do direito invocado encontra amparo direto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O dever estatal de prestar atendimento médico integral e imediato é reforçado pelo disposto na Lei nº 8.080/1990, especialmente nos artigos 2º e 6º, os quais definem como diretrizes do SUS a universalidade do acesso, a integralidade da assistência e a hierarquização dos serviços. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o ente federado, ainda que isoladamente demandado, tem legitimidade e dever de assegurar o atendimento médico emergencial, incluindo o fornecimento de tratamentos, exames e internações. “0060710-49.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 15/02/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Plantão Judiciário da Capital que não conheceu do requerimento de efetivação da tutela antecipada específica, concedida liminarmente nos autos 0183425-90.2021.8.19.0001, já distribuído ao juiz natural.
Levando em consideração que mesmo intimados em 15/08/2021 da tutela deferida em 14/08/2021 os réus não providenciaram a transferência do paciente, mantido desde 09/08/2021 em leito de sala vermelha da UPA, em grave estado geral, e, notadamente, tendo em conta o laudo datado de 17/08/2021 que noticia a piora progressiva do quadro clínico do agravante, justifica-se, por cautela, o excepcional conhecimento do pedido de transferência do agravante para unidade hospitalar com suporte intensivo, uma vez se tratar de risco iminente à vida, cujo resultado do não conhecimento pode tornar-se irreversível.
Confirmação da decisão antecipada recursal para deferir parcialmente a antecipação da tutela, com a transferência do agravante pelos réus para CTI/UTI de hospital público ou para hospital particular, às suas expensas, uma vez recomendando o quadro de saúde, além do fornecimento de todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais), consdirerando que a medida foi cumprida, embora a destempo.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.
O risco de dano é evidente.
O estado clínico da autora, conforme narrado e corroborado por documentação médica (id. 205177611), envolve dor neuropática contínua, limitação motora e risco de agravamento funcional uma vez que se desconhece a origem do problema.
A permanência em unidade de pronto atendimento, desprovida de condições técnicas sem investigação diagnóstica adequada, representa situação de manifesta urgência e de exposição a risco para a saúde da autora.
O perigo de dano, por sua vez, não se limita ao aspecto físico, estendendo-se ao sofrimento psíquico e à violação da dignidade humana, assegurada como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88).
Posto isso: 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à autora. 2.
Não é caso de intervenção do Ministério Público. 3.
Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar ao Município de Teresópolis que providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência da autora para hospital da rede pública conveniada ao SUS com leito clínico disponível, situado no Município de Teresópolis ou, na ausência, em localidade próxima, com condições técnicas avaliação diagnóstica e tratamento da autora, sob pena do sequestro de valor suficiente para custeio em hospital da rede privada. 4.
O caso não admite autocomposição, pelo que deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se e intime-se o réu para cumprir a liminar e responder aos termos da ação no prazo legal.
Cumpra-se o mandado pelo PLANTÃO DE OFICIAIS.
I.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
01/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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