TJRJ - 0810746-69.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810746-69.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA ESPÓLIO: ESPOLIO DE ANDRE LUIZ DE CARVALHO DE SOUZA Conforme consulta ao sistema Sisbajud que se segue, houve o bloqueio de parte do valor devido.
Ao exequente para requerer o pertinente e promover a citação do executado sob pena de levantamento do bloqueio RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810746-69.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA ESPÓLIO: ESPOLIO DE ANDRE LUIZ DE CARVALHO DE SOUZA Uma vez que não houve a citação do executado o bloqueio requerido deve ser interpretado como arresto.
Tendo em vista a ordem disposta no art. 835 do CPC e observando que se encontra preenchido o seu requisito, isto é, tentativa frustrada de citação do executado (art. 830, do CPC), defiro o arresto on-line.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) Segue anexo protocolo da ordem de bloqueio.
Aguarde-se por 10 dias e voltem-me conclusos para consulta.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0810746-69.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO: ESPOLIO DE ANDRE LUIZ DE CARVALHO DE SOUZA Certifico que a grerj não foi paga.
Ao interessado para prover.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
12/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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