TJRJ - 0810439-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:58
Juntada de petição
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11/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LILIANE LIMA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810439-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE LIMA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 8248360.
Argumenta que em 13/05/2024 foi surpreendida com notificação do réu sobre a lavratura de TOI em 15/02/2023.
Relata que não foi previamente notificada da vistoria.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a anulação do TOI, a suspensão da exigibilidade do débito, a declaração de ilegalidade da multa decorrente do TOI e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço ante a legalidade do TOI e inspeção, a inexistência de prática de ato ilícito e o exercício regular de direito, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, a não configuração de danos morais e a eficácia probatória das telas de seu sistema interno. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, verificado ainda do documento de ID 125848046.
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade, ônus da prova que lhe incumbia.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhidos os pedidos de suspensão da exigibilidade do débito, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, bem como de anulação do TOI e de declaração de ilegalidade da multa decorrente do TOI.
Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida sem negativação ou suspensão do serviço, não pode ser considerada por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, não se configurando in re ipsa, e que nos presentes autos não restaram demonstrados de modo a atender ao enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Ratificar a decisão de ID 125941825 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivos os seus efeitos; 2- Declarar a nulidade do TOI objeto da presente lide, bem como da ilegalidade da respectiva multa, condenando o réu ao seu cancelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação.
JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 6 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
15/11/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/09/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 21:09
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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