TJRJ - 0169470-89.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:00
Documento
-
25/09/2025 14:28
Conclusão
-
24/09/2025 13:24
Confirmada
-
24/09/2025 13:11
Mero expediente
-
11/09/2025 14:01
Conclusão
-
04/09/2025 13:12
Documento
-
03/09/2025 11:31
Confirmada
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 12:00
Documento
-
29/08/2025 16:10
Conclusão
-
28/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
20/08/2025 11:18
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
NÃO HÁ LINK DE ACESSO.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 25/08/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 255.
APELAÇÃO 0169470-89.2021.8.19.0001 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169470-89.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00108990 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: CONDOMÍNIO L1 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: CONDOMÍNIO L2 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: PINHEIRO E CASTELLO PARTICIPAÇÕES S A APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DA BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: SUPER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA PROC.MUNIC.: IGOR BORGES ABRANTES NETO ADVOGADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA OAB/RJ-080668 ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS OAB/RJ-235908 ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ GRILLO OAB/RJ-216051 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE -
18/08/2025 20:31
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 13:35
Pauta
-
30/07/2025 13:23
Conclusão
-
29/07/2025 17:34
Mero expediente
-
25/07/2025 13:23
Documento
-
24/07/2025 13:04
Conclusão
-
22/07/2025 14:31
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 12:05
Mero expediente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0169470-89.2021.8.19.0001 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169470-89.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00108990 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: CONDOMÍNIO L1 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: CONDOMÍNIO L2 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: PINHEIRO E CASTELLO PARTICIPAÇÕES S A APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DA BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: SUPER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA PROC.MUNIC.: IGOR BORGES ABRANTES NETO ADVOGADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA OAB/RJ-080668 ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS OAB/RJ-235908 ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ GRILLO OAB/RJ-216051 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE DESPACHO: Ao embargado. rpr -
17/07/2025 15:08
Conclusão
-
16/07/2025 13:33
Mero expediente
-
11/07/2025 13:30
Documento
-
10/07/2025 13:11
Conclusão
-
09/07/2025 10:55
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0169470-89.2021.8.19.0001 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169470-89.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00108990 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: CONDOMÍNIO L1 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: CONDOMÍNIO L2 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: PINHEIRO E CASTELLO PARTICIPAÇÕES S A APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DA BARRA WORLD SHOPPING APELANTE: SUPER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA PROC.MUNIC.: IGOR BORGES ABRANTES NETO ADVOGADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA OAB/RJ-080668 ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS OAB/RJ-235908 ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ GRILLO OAB/RJ-216051 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL).
LIXO EXTRAORDINÁRIO.
SHOPPING BARRA WORLD.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para: declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne à incidência de cobrança de TCDL -Taxa de Coleta de Lixo - sobre os imóveis elencados, a partir do exercício de 2017; e, no que tange ao pedido de repetição de indébito, condenar o Município réu à devolução dos valores cobrados a título de TCL - Taxa de Coleta de Lixo, nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, com relação apenas à 96 unidades.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O réu, primeiro apelante, alega: (i) que não existem lançamentos tributários em nome dos Condomínios, razão pela qual não possuem legitimidade para o pleito de repetição do indébito; (ii) que os demais autores só farão jus a restituição dos tributos comprovadamente pagos.3.
Os autores, segundos apelantes, alegam que os arts. 1.348, II do Código Civil (CC/02) e 22, §1º, "a" da Lei 4.591, de 16.12.1964, conferem aos condomínios apelantes ampla legitimidade para veicular todas as pretensões contidas na ação de origem, inclusive o pedido de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Municipalidade, considerando todo o lixo produzido pelo shopping center, o classifica como "extraordinário", ficando os condomínios autores responsáveis pela remoção e destinação de todo o lixo produzido pelos seus condôminos.5.
Sendo assim, não se considera o lixo produzido individualmente por cada unidade, mas sim o de todo o Condomínio, atraindo a legitimidade deste tão somente no que se refere à declaração da legalidade ou não da cobrança do tributo.6.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a legitimidade recai sobre os proprietários das unidades imobiliárias do shopping center, que são os reais contribuintes, e não sobre o condomínio, como pretende fazer crer o segundo apelante.7.
Apenas o contribuinte fará jus ao ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, sendo certo que o valor da repetição do indébito deve se ater ao quantum comprovadamente pago pelo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito.8.
Essa é a conclusão que se extraia da leitura dos artigos 121 e 165 do CTN.9.
Não se aplica o disposto no artigo 166 do CTN, uma vez que o IPTU e as taxas são impostos diretos, lançados pelo município para cobrança ao próprio devedor - o proprietário do imóvel.
Assim, sequer poderia o Condomínio alegar que assumiu o encargo financeiro, já que este ônus é suportado pelo próprio sujeito passivo, que está obrigado a pagar, o fazendo em seu próprio nome.10.
No mérito, por se tratar de imóvel cuja dimensão e uso o qualifica como grande gerador de lixo, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre os autores e o réu, quanto ao recolhimento da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TC Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO 1º RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 1 O DR PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA.
FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 2 MARCO ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS. -
03/07/2025 15:08
Documento
-
02/07/2025 17:32
Conclusão
-
02/07/2025 13:30
Provimento
-
24/06/2025 14:52
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
11/06/2025 09:48
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:45
Pedido de inclusão
-
13/05/2025 13:00
Conclusão
-
06/05/2025 14:56
Confirmada
-
06/05/2025 14:49
Pedido de inclusão
-
06/05/2025 14:39
Conclusão
-
15/04/2025 19:15
Documento
-
08/04/2025 18:15
Retirada de pauta
-
08/04/2025 14:32
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 13:37
Conclusão
-
07/04/2025 11:42
Mero expediente
-
04/04/2025 13:42
Conclusão
-
03/04/2025 05:31
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 19:43
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 11:08
Conclusão
-
19/02/2025 11:00
Distribuição
-
18/02/2025 15:04
Remessa
-
18/02/2025 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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