TJRJ - 0812871-39.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812871-39.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA VIEIRA NOBRE REQUERIDO: BANCO BMG S/A VIRGINIA VIEIRA NOBRE propôs ação em face de BANCO BMG S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) A devolução dos descontos indevidos referente a Reserva de Margem Consignável EM DOBRO, que totalizam o montante de R$ 10919,7 (dez mil, novecentos e dezenove reais e setenta centavos) que até a presente data são referentes as parcelas, do indigitado empréstimo, bem como as parcelas que forem descontadas durante o tramite da demanda.
Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pela Requerente a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; A Condenar o Requerido a indenizar a Requerente pelos danos morais experimentados no valor de R$15000 (quinze mil reais), de caráter punitivo pedagógico, acrescido de correção monetária, além de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, legalmente corrigidos (...).” Relatou, como causa de pedir, que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a sociedade ré, razão pela qual seriam indevidos os descontos mensais que vinham sendo realizados em seus proventos a título de reserva de margem consignável.
Alegou que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, por ausência de clareza sobre a natureza jurídica da operação, que seria, na verdade, um empréstimo travestido de cartão de crédito.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe causou dano moral passível de ser indenizado.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 124527985, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 129460845.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares de mérito.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora teve ciência da natureza do contrato celebrado, inclusive com utilização dos valores disponibilizados.
Asseverou a regularidade dos descontos e a ausência de qualquer ilicitude, motivo pelo qual sustentou a improcedência dos pedidos, inclusive quanto à repetição de indébito e aos danos morais.
Réplica no indexador 152688685.
Decisão no indexador 173061054, ocasião em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 182922539, oportunidade em que, reconhecendo-se a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, foram fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não restou configurado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Em outros termos, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora recebeu o cartão de crédito e, além de realizar saque, ainda realizou compras, evidenciando que tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado. É o que consta das faturas inseridas no indexador 129463101, que indicam a realização reiterada de compras com o cartão de crédito.
Aliás, a própria autora reconhece na inicial que utilizava o cartão de crédito.
Não é só.
A tese de falha no dever de informação também não se sustenta, uma vez que a contratação de cartões de crédito consignados segue regulamentação específica e todas as informações relevantes foram disponibilizadas à autora no momento da adesão, conforme contrato devidamente assinado pela autora e trazido aos autos pelo réu.
Somado a isso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a utilização reiterada do cartão contratado afasta a presunção de desconhecimento sobre suas condições.
Transcrevo acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro neste sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo o banco réu imposto a contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelação da consumidora.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (0805432-20.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORRENTISTA ALEGA QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO DE APROXIMADAMENTE R$4.000,00 COM O BANCO BMG.
AFIRMA QUE NÃO FOI EXPLICADO QUE ERA EMPRÉSTIMO COM A FUNÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO; ADUZ QUE JÁ PAGOU POR MUITOS ANOS, JÁ QUITOU A TOTALIDADE DO VALOR EMPRESTADO PORÉM NÃO FOI ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
E AINDA ESTÁ COM SALDO DEVEDOR NO BMG.
REQUER A NULIDADE DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO COLACIONADO AO PROCESSO PELO BANCO BMG (ÍNDICE 29777191) TRAZ COM CLAREZA TRATAR-SE DE "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
OUTROSSIM, ALÉM DOS DIVERSOS SAQUES O AUTOR SE UTILIZOU DO CARTÃO REITERADAMENTE, NÃO HAVENDO PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REITERA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
REQUER A REFORMA DO JULGADO E O PROVIMENTO DOS PEDIDOS.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR.
A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ.
NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTOR QUE TERIA SIDO INDUZIDO A ERRO E MUITO MENOS QUE TERIA HAVIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 330 DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O USO REITERADO DO CARTÃO PELO AUTOR, QUE NÃO ADIMPLIU COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL QUE NÃO MERECE AMPARO.
A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E EMPRÉSTIMOS, EVIDENCIA O SEU USO DE ACORDO COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO CONTRATO FIRMADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0801419-95.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Somado a isso, os descontos realizados no contracheque da autora estão em conformidade com os limites previstos na legislação aplicável e não foram demonstrados quaisquer abusos ou irregularidades.
Por tudo isso, e diante da legalidade da conduta da ré, não há que se falar em danos morais passíveis de serem indenizados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VIRGINIA VIEIRA NOBRE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:19
Outras Decisões
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16/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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16/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:18
Outras Decisões
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18/06/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA VIEIRA NOBRE - CPF: *94.***.*00-21 (REQUERENTE).
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13/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:28
Juntada de Informações
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13/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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