TJRJ - 0027077-05.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:16
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027077-05.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027077-05.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00465719 APTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: EDSON DA FONTOURA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: FERNANDA CÁTIA DE SOUZA SANTORO OAB/RJ-161918 ADVOGADO: PAULO CESAR VASQUEZ CORRÊA SILVA OAB/RJ-063016 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0027077-05.2021.8.19.0208 Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Apelado: Edson da Fontoura de Souza e Silva Advogado: Fernanda Cátia de Souza Santoro Advogado: Paulo Cesar Vasquez Corrêa Silva Juiz que proferiu a sentença: Andre Souza Brito Relatora: Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de responsabilidade civil, cumulada com obrigação de fazer e não fazer, proposta com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação contratual referente a saque realizado por meio de cartão de crédito consignado, que resultou em descontos mensais em benefício previdenciário do autor.
A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recurso interposto pela parte Ré pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a exclusão da devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Banco Pan S.A. preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para eventual reforma da sentença quanto à responsabilidade civil e às condenações impostas à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade recursal constitui requisito de admissibilidade que deve ser aferido de ofício pelo juízo, sendo o prazo para interposição de apelação de quinze dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4.
A publicação da sentença ocorreu em 21/11/2024, tendo sido prorrogado o termo inicial do prazo recursal para 25/11/2024 em razão de ato executivo que determinou a suspensão dos prazos processuais no período. 5.
Encerrado o prazo recursal em 13/12/2024, o recurso interposto somente em 03/01/2025 revela-se intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Diante da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Teses de julgamento: "A interposição de apelação fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC impõe seu não conhecimento por ausência de requisito de admissibilidade." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, 485, VI, 487, I, 932, III, 1.003, §5º, e 85, §11.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil, com pedidos cumulados de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por EDSON DA FONTOURA DE SOUZ E SILVA em face do BANCO PAN S.A., por meio da qual se insurge, em síntese, contra a realização, que lhe seria absolutamente desconhecida, de um saque com cartão de crédito consignado emitido pela Ré, mas jamais desbloqueado, no valor de R$ 7.068,00 (sete mil e sessenta e oito reais), o que acarretou sucessivos descontos de valores mensais em seu benefício previdenciário.
Contestação da Ré de fls. 126/132 (IE nº 126), defendendo, em suma, a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos débitos realizados em virtude do saque impugnado.
Realizada prova pericial, cujo laudo se encontra às fls. 453/505 (IE nº 453), sobreveio a sentença de fls. 535/537 (IE nº 535), em que foram julgados procedentes os pedidos, nos seguintes termos: É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Reclama a parte autora que reconhece a contratação de cartão de crédito comum, mas não solicitou qualquer empréstimo com a empresa ré, referente a empréstimo que passou a ser descontado de seu contracheque.
A inicial não contém qualquer documento sobre qual seria o contrato, nem mesmo há comprovação de descontos que estão sendo efetuados em seu contracheque (valor de R$ 7.068,00 que foi depositado em sua conta).
A parte ré apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes - fls. 169/176, constando a assinatura do autor.
Assim, foi requerida a produção de prova pericial, cujo laudo - fls. 472 - concluiu que: "Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Edson da Fontoura de Souza e Silva.
Encerrado".
Desta forma, houve falha da empresa ré que gerou descontos no contracheque do autor que diminuíram o valor destinado a sua subsistência.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". [...] O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Como não há contrato entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DA FONTOURA DE SOUZA E SILVA para CONDENAR BANCO PAN S.A. nas seguintes parcelas: 1) Declaro cancelado o contrato de empréstimo de fls. 169/176; 2) Obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar descontos no contracheque do autor, relativos ao contrato de empréstimo de fls. 169/176, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia que for descontada.
Concedo à presente decisão o caráter de antecipação de tutela, devendo haver seu cumprimento, independente do trânsito em julgado; 3) Devolução em dobro dos valores descontados do contracheque, relativos ao contrato de fls. 169/176, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir da data do desembolso, por se tratar de responsabilidade contratual líquida, sendo permitida a compensação com o valor transferido pelo réu para a conta do autor; 4) Pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação; Na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de exibição de documentos relativos ao contrato objeto da ação.
CONDENO a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da CONDENAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apelo interposto de fls. 540/550 (IE nº 540) com vistas à reforma da sentença no sentido da improcedência dos pedidos, sustentado, em síntese, que o caso dos autos seria o que chama de uma fraude perfeita, que "se caracteriza por aquela que somente é possível identificar após a realização de perícia técnica", e da qual "o Banco também foi vítima, visto que não possuía motivos para desconfiar da autenticidade do documento apresentado, por se tratar de assinatura formalmente similar àquela constante nos documentos da parte Autora" (fl. 542).
Afirma, então, que estaria "comprovada a ocorrência de 'caso fortuito externo', ou seja, o evento que deu causa ao suposto dano não está relacionado com a organização da empresa, não guardando qualquer relação de causalidade com a atividade da instituição." (fl. 542) Postula, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais, que alega ser inexistentes, e, alternativamente, caso se entenda por mantê-la, que seja a verba reduzida e defende o descabimento da devolução em dobro, fixada na forma do art. 42 do CDC, por não ter havido má-fé de sua parte.
Contrarrazões apresentadas em fls. 556/571 (IE nº 556), pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório.
Passo à DECISÃO.
Ab initio, no tocante à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço, merece especial destaque a tempestividade, cuja inobservância, por si só, já obstaculizará o seguimento da pretensão deduzida.
Trata-se, na origem, de ação por meio da qual o Apelado pretende obstar as consignações em seu benefício previdenciário decorrentes da realização de um saque com cartão de crédito consignado do qual alega total desconhecimento.
A Apelante, por seu turno, defende a validade do saque questionado, apresentando documentos que teriam lhe dado origem.
Atestada tecnicamente a falsidade da assinatura aposta no documento contratual, sobreveio a sentença de procedência, contra a qual se insurge a Apelante, a qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do dia 21/11/2024 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 538 (IE nº 538).
Irresignado, o ora Apelante apresentou seu recurso recursais de fls. 540/550 (IE nº 540) em 03/01/2025.
No entanto, em que pese o que consta do ato ordinatório de fl. 553, o Apelante protocolizou seu recurso quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do Codex e, portanto, intempestivamente.
Senão vejamos.
Inicialmente, tendo em vista que a publicação da sentença se deu no dia 21/11/2024, o dies a quo para a contagem do prazo recursal seria o dia 22/11/2024.
Contudo, por determinação do Ato Executivo de nº 241 de 2024, este termo inicial foi postergado para o dia 25/11/2024.
Veja-se: Ato Executivo nº 241, de 25/11/2024 - Resolve prorrogar os prazos processuais dos processos eletrônicos (Portal de Serviços e MNI), no 1º e 2º grau de jurisdição, em relação ao peticionamento intercorrente eletrônico, com início ou vencimento no dia 22 de novembro do ano corrente de 2024, para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. (Publicação 26.11.2024 - DJERJ, ADM, n. 57, p. 2.) Neste passo, considerando as normas insculpidas nos arts. 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.") e 231, V ("Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica"), ambos do CPC, a contagem iniciou-se, in casu, em 25/11/2024 (segunda-feira), encerrando-se precisamente no dia 13/12/2024 (sexta-feira).
No entanto, o protocolo do recurso de apelação ora em apreciação apenas se realizou no dia 03/01/2025 (sexta-feira), posteriormente ao termo final do prazo, razão por que não merece conhecimento o apelo, dada a evidente intempestividade recursal.
Por derradeiro, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Postulante, ex vi do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o não conhecimento do recurso, que são fixados em 12% do valor da condenação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto com fulcro no art. 932, III, do CPC e majoro os honorários para 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado -
11/06/2025 16:43
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0027077-05.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027077-05.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00465719 APTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: EDSON DA FONTOURA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: FERNANDA CÁTIA DE SOUZA SANTORO OAB/RJ-161918 ADVOGADO: PAULO CESAR VASQUEZ CORRÊA SILVA OAB/RJ-063016 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
05/06/2025 11:30
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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05/06/2025 09:04
Remessa
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05/06/2025 09:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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