TJRJ - 0802213-49.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802213-49.2025.8.19.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EMBARGADO: OFICINA MECANICA DO PINTINHO LTDA Cuida-se de embargos à execução opostos por SERRANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de OFICINA MECÂNICA DO PINTINHO LTDA com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e retirada dos cadastros restritivos de crédito.
Preliminarmente, a embargante afirma a inexequibilidade do título em razão da embargada não juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a relação contratual válida que a embasaria, a comprovação da prestação dos serviços alegados, bem como o aceite expresso da embargante ou outro ato que demonstre a sua concordância inequívoca com o orçamento.
Arguiu ainda que o embargado não comprovou a efetiva prestação dos serviços de retífica do motor, de modo que se observa que a mera apresentação de Nota Fiscal não substitui a necessidade de comprovação material da relação jurídica subjacente.
No mérito, afirma a embargante que o orçamento e eventuais tratativas com a embargada foram realizados por preposto (funcionários) sem qualquer poder de representação, não havendo – seja nas tratativas, sejam no recebimento dos documentos ou na emissão da duplicata – qualquer assinatura dos representantes da embargante.
Neste sentido, destaca a embargante que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por ato que sequer tinha conhecimento, uma vez que a alegada relação entre as partes sequer existe, nos termos dos artigos 47 e 662 do Código Civil, requerendo na hipótese de confirmação da relação jurídica, que esta seja declarada nula e, por conseguinte, julgada improcedente a execução.
Afirma ainda a ausência de comprovação da prestação de serviços, não sendo anexados nos autos da execução qualquer prova documental que demonstre que os serviços descritos foram efetivamente realizados, não sendo identificado qualquer registro de entrada e saída do veículo, laudos técnicos e recibos assinados pela embargante.
Preconiza a ilegitimidade do título, demonstrando que o beneficiário do boleto não é a empresa embargada, mas sim uma terceira pessoa, sem qualquer relação contratual ou jurídica com a embargante, de modo que a presença de irregularidades, como a identificação de terceiro beneficiário, compromete a exequibilidade do título.
Diante da controvérsia existente sobre a prestação do serviço, a exequibilidade do título e a nulidade do negócio jurídico, pleiteia a embargante, em sede de urgência, a retirada da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar maiores prejuízos, seja de ordem material ou moral.
Por fim, a embargante ofereceu um bem em garantia, cujo documento foi acostado na inicial, para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução.
Brevemente relatado, decido.
I.
Do valor da Causa: Inicialmente, destaco que os embargos à execução, ainda que ação autônoma de natureza incidental, deve observar os requisitos da petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial dos embargos à execução não indica o valor da causa, o que contraria o disposto no artigo 319, V, do CPC.
Por esta razão, deverá a parte embargante, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando expressamente o valor da causa, sob pena de inépcia inicial (artigos 321 e 330, §1º, III, do CPC).
II.
Do Pedido Liminar e Efeito suspensivo: Requer a embargante, em sede liminar, a aplicação dos efeitos suspensivos, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando risco de danos materiais e morais em razão de inscrição fundada em título contestado quanto à sua validade e exequibilidade.
A lei processual dispõe, de forma expressa, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, "in verbis": “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Desta feita, observa-se que a regra é a não atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor, devendo a execução seguir seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação.
Contudo, nos termos do § 1º do mencionado art. 919 do CPC, a requerimento do embargante, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, "in verbis": "Art. 919 § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso dos autos, verifica-se a presença da plausibilidade jurídica das alegações, diante das controvérsias relevantes quanto à existência da relação contratual e à regularidade do título executivo.
Além disso, a embargante comprovou a oferta de bem em garantia, documento este acostado à inicial, demonstrando a intenção de garantir o juízo, ainda que a penhora do bem não tenha sido formalizada até o momento.
Neste sentido, importante ressaltar que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, que a mera indicação de bem seja suficiente para viabilizar a análise do pedido de efeito suspensivo, principalmente quando a demora na decisão possa implicar dano irreparável, como a manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplentes, situação que pode afetar significativamente a atividade empresarial da embargante.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata retirada do nome da embargante de eventuais cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
DEFIRO ainda, o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no artigo 919, §1º, do CPC.
III.
Das determinações à serventia: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Certifique-se o correto recolhimento das custas, diante da complementação indicada no id. 187132829.
Após a apresentação da emenda determinada no item I, ou certificado o decurso de prazo da embargante, voltem conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
26/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:07
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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