TJRJ - 0801827-53.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:22 Expedição de Ofício. 
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                                            16/09/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 17:06 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/07/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801827-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA DE SA BARROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por NILZA MARIA DE SÁ BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A com pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha, a título de empréstimo consignado.
 
 Alegou a parte autora que os proventos de pensão ultrapassam o limite legal (35% de empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito) permitido no Decreto Estadual 47.865/2021, aplicável a parte autora por se tratar de segurada do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio.
 
 Aduziu a autora que em razão dos descontos irregulares, está recebendo apenas 30% do benefício, não reconhecendo alguns dos empréstimos supostamente realizados, questionando algumas das transações realizadas.
 
 Posto isso, requereu a anulação dos descontos referentes ao seguro não solicitado bem como aos descontos decorrentes das operações ocorridas em 2020 e 2021.
 
 Requereu ainda, a exclusão do desconto a título de empréstimo pessoal, no valor mensal de R$1.311,83, com a condenação de devolução desde jan/2024.
 
 Como pedido subsidiário, requereu a repactuação das dívidas para que o desconto ocorra de forma proporcional e dentro dos limites legais.
 
 Pleiteou a exibição incidental dos contratos realizados pela autora para verificação dos descontos sofridos.
 
 Pleiteou ainda o pedido de restituição do indébito, no montante de R$ 700,20 (setecentos reais e vinte centavos), considerando o valor em dobro dos descontos indevidos a título do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” pelo Instituição Réu.
 
 Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos, incidentes de juros desde o evento danoso e correção monetária desde a citação.
 
 Requereu também o cancelamento do contrato de empréstimo consignado docs.: 4353965; 626402 e 626402 no montante de R$ 90.550,79, com a condenação de devolução das prestações descontadas de referência.
 
 Por fim, pleiteou a limitação de desconto consignado à 40% dos seus rendimentos, na forma do Decreto Estadual 47.865/2021.
 
 Com a inicial, vieram os documentos de id. 112300644 a 112303212.
 
 No id. 114498278, foi determinado a emenda a inicial para adequação do valor da causa e a juntada de documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Emenda a inicial apresentada no id. 120210787, com os documentos de id. 120210790 a 120210791.
 
 Indeferido o pedido de gratuidade de justiça na decisão de id. 132614288, determinando-se o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Informado, no petitório de id. 139334666 a interposição de agravo de instrumento.
 
 Deferido o efeito suspensivo no agravo (id. 140078075), com conhecimento e provimento do recurso, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, conforme id. 156171444.
 
 Prosseguindo o feito, foi indeferida a tutela de urgência no id. 163622932.
 
 No ensejo, determinada a citação da parte ré.
 
 Citado, o réu apresentou contestação no id. 171853410, com os documentos de id. 171853417 e 171853418.
 
 Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, arguiu ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, a existência de pedidos genéricos e a incidência da sumula 381 do STJ.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da conduta, a validade e a legalidade dos contratos eletrônicos, a legitimidade e licitude dos juros, taxas e encargos, a inexistência de abusividade, a impossibilidade de revisão do contrato, a responsabilidade exclusiva da autora pelo superendividamento, a inexistência do dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito e da inversão do ônus da prova.
 
 Por fim, requereu a improcedência liminar dos pedidos e pugnou pela total improcedência da ação.
 
 Réplica apresentada no id. 190483421.
 
 Manifestação da parte autora no id. 192060606, informando não possuir outras provas.
 
 Já o réu, no id. 195510849, requereu a expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos da parte autora a fim de que informe ao juízo os contratos de empréstimos consignados ativos, a ordem cronológica de contratação, o valor mensal descontado e se há enquadramento ou extrapolação à margem legal consignável.
 
 Além disso, requereu a produção de prova documental superveniente e a produção de prova pericial digital e/ou grafotécnica nos contratos de empréstimo que a demandante alega desconhecer.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
 
 Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, observo que o réu/impugnante não apresentou quaisquer elementos de convicção hábil a robustecer suas alegações.
 
 Ora, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
 
 Na hipótese, apesar de todas as alegações do réu/impugnante, não foram apresentadas provas suficientemente capazes de afastar a presunção de impossibilidade de a demandante fazer face às despesas judiciais, pelo que rejeito a impugnação e mantenho, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.
 
 Também não assiste razão ao réu quanto à alegada ausência de pretensão resistida.
 
 Isso porque, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
 
 Além disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, estando devidamente delimitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 A invocação da Súmula 381 do STJ, por sua vez, diz respeito à impossibilidade de atuação do magistrado de ofício para reconhecimento de cláusulas abusivas e será oportunamente analisada no julgamento do mérito.
 
 Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
 
 Assim, declaro saneado o processo.
 
 Fixo como pontos controvertidos (I) a validade e regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (II) a existência, autenticidade e anuência da autora com os contratos de empréstimo consignado identificados sob os números 4353965, 626402 e 626402, nos montantes indicados; (III) a legalidade dos descontos efetuados, em especial no que tange à eventual extrapolação da margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 47.865/2021; (IV) a incidência de descontos a título de seguro não contratado (“Bradesco Vida e Previdência”); (V) eventual ocorrência de danos morais e a extensão do dano; (VI) o cabimento da repetição de indébito; (VII) a possibilidade de repactuação contratual e limitação dos descontos mensais.
 
 Considerando o encerramento da fase postulatória e a manifestação da parte autora no sentido de não haver outras provas a produzir, passo à análise dos requerimentos probatórios da parte ré.
 
 Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório.
 
 Além disso, defiro a expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos da parte autora, a fim de que informe: (a) os contratos de empréstimo consignado ativos; (b) a ordem cronológica das contratações; (c) o valor mensal de cada desconto; (d) se há extrapolação da margem consignável, nos termos do Decreto Estadual nº 47.865/2021.
 
 Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova pericial será analisada após a juntada da resposta do ofício.
 
 Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
 
 Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
 
 P.I.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
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                                            26/06/2025 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 22:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/05/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 00:50 Decorrido prazo de HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:02 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 00:19 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 17:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/01/2025 17:22 Expedição de Informações. 
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                                            23/01/2025 00:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 19:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/11/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 14:43 Expedição de Informações. 
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                                            01/10/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 11:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2024 11:02 Expedição de Informações. 
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                                            23/08/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2024 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 15:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILZA MARIA DE SA BARROS - CPF: *52.***.*13-07 (AUTOR). 
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                                            29/05/2024 15:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2024 00:11 Decorrido prazo de NILZA MARIA DE SA BARROS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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