TJRJ - 0891482-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891482-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO QUADROS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2) Outrossim, verifico que a procuração de IE 205620457 fora assinada eletronicamente.
A Lei nº 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, da referida Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o art. 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: “Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao seu respectivo patrono sem indicar a plataforma em que fora assinada (IE 205620457), a fim de que pudesse ser conferida se esta é credenciada à ICP-Brasil.
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação do autor para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Posto isto, firme no que dispõe o art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de instruí-la com procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao patrono que subscreve a referida inicial. 3) Em razão disto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido, ante a ausência de dano irreversível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
09/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO QUADROS DE CARVALHO - CPF: *82.***.*41-06 (REQUERENTE).
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02/07/2025 23:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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