TJRJ - 0806788-97.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de THAIS SANTOS PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806788-97.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SANTOS PEREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:31
Juntada de petição
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806788-97.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SANTOS PEREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a efetuar o bloqueio do aplicativo Whatsappem número de telefone utilizado para prática de golpes em seu nome.
Alega a parte autora, advogada atuante nesta Comarca, que seus clientes passaram a receber mensagem através de aplicativo Whatsappde golpista que estaria se passando por ela, utilizando seu nome e foto, e passando falsas informações sobre trâmites processuais com a finalidade de ludibriar os clientes da parte autora.
Alega ter entrado em contato com a ré para comunicar o ocorrido, sem obter resposta satisfatória, motivo pelo qual recorre ao Judiciário para compelir a ré a efetuar o bloqueio do aplicativo Whatsappno número de telefone utilizado pelo golpista.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré efetue o bloqueio do aplicativo Whatsappno número de telefone (24) 99837-3552, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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