TJRJ - 0803733-81.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLA FARIA CAETANO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLA FARIA CAETANO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803733-81.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AZEVEDO DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, VITTACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL (POR VÍCIO OCULTO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta por SEBASTIÃO AZEVEDO DE ALMEIDA JÚNIORem face de MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDAe VITTACAR COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.203099931, onde o autor narra que, em 23/11/2023, adquiriu da segunda ré um trator da marca Mahindra, acreditando tratar-se de produto novo, original de fábrica e apto ao uso agrícola profissional.
Todavia, a entrega do equipamento ocorreu somente em 18/01/2024, com atraso aproximado de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que o autor tentou cancelar a compra nesse ínterim, sem êxito.
Relata ainda que, nos primeiros dias de uso, o trator passou a apresentar diversos defeitos.
Afirma que, em menos de 16 (dezesseis) meses de utilização, o equipamento ficou imobilizado por pelo menos 4 (quatro) meses em razão de falhas múltiplas, o que prejudicou severamente suas atividades produtivas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata substituição do trator defeituoso por outro da mesma espécie, ou, alternativamente, a devolução do valor pago, devidamente atualizado.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No presente caso, à luz da cognição sumária, não se evidencia, neste momento, a presença da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência conforme o artigo 300 do CPC.
A análise dos elementos constantes dos autos indica que o pleito trata de medidas de natureza satisfativa, as quais demandam a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — requisitos que, até o presente momento, não restaram comprovados.
Dessa forma, impõe-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o regular prosseguimento do feito, especialmente em razão da gravidade das medidas pleiteadas, que implicam diretamente na devolução de considerável valor monetário ou na eventual substituição do equipamento por outro idêntico e de elevado custo.
Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela neste momento não obsta a reanálise futura do pedido, desde que sejam apresentados elementos novos que evidenciem, de forma clara e inequívoca, a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida. 1.
Ante o exposto, INDEFIROa tutela de urgência requerida. 2.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o autor possui patrimônio considerável e investimentos, além de ter disponibilizado recursos próprios consideráveis para a aquisição do equipamento em litígio; o que o afasta da condição de hipossuficiência alegada.
Assim, entendo que o pagamento das despesas processuais não acarretará prejuízo à subsistência do requerente, motivo pelo qual INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça. 3.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0803733-81.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AZEVEDO DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, VITTACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Constamnos autos: procuração e declaração de Hipossuficiência (Id.203099940), documentos pessoais (Id. 203099941), comprovantes de Declaração do IRPF - exercícios 2023 e 2024 (Id. 203099944).
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou documento assemelhado, carteira de trabalho digital, bem como a última declaração do imposto de renda - exercício 2025, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Certifico, ainda, que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e nesta data faço os presentes conclusos.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
08/07/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO AZEVEDO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *00.***.*48-85 (AUTOR).
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08/07/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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