TJRJ - 0832267-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA GOMES em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0832267-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CASELLAS GARCIA CANDIDO, JOSE DE ASSIS CANDIDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO CASELLAS GARCIA CANDIDO, representado por seu curador JOSE DE ASSIS CANDIDO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Relata a parte autora, em síntese, que ajuizou o presente feito com o fito de que seja determinado o sequestro da importância total de R$47.750,00, referente ao descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos do processo nº 0812888-93.2024.8.19.0204.
Manifestação do Ministério Público no index 166537743 ressaltando que a via eleita pela parte autora se mostra inadequada para o fim que almeja, já que a questão está sendo tratada no processo mencionado, oficiando pela extinção do processo sem o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Considera-se proposta a ação com a simples distribuição da petição inicial.
In casu, verificada a ausência de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o trâmite do processo nº 0812888-93.2024.8.19.0204, impõe-se a extinção do processo.
Destarte, evidenciada a perda superveniente do objeto do feito, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central ou Núcleo de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO CASELLAS GARCIA CANDIDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS CANDIDO em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836382-63.2025.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Hudson Mendes Teixeira Innocencio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 02:38
Processo nº 0809078-79.2025.8.19.0203
Nelson Macello de Lima Junior
Banco Btg Pactual S A
Advogado: Andressa Justino Gomes Generoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 12:33
Processo nº 0803154-97.2024.8.19.0211
Gustavo Araruna
Metlife Planos Odontologicos LTDA
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 16:01
Processo nº 0806682-82.2023.8.19.0209
Jamil SAAD Seoud
Alluz Marmoraria LTDA
Advogado: Rafael Pires de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 12:26
Processo nº 0830955-39.2025.8.19.0021
Carine Brito da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Wanderlei Moreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 11:47