TJRJ - 0803154-97.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ARARUNA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803154-97.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO ARARUNA RÉU: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de embargos à execução de Id 151302410, onde a embargante METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA alega excesso de execução no valor de R$2.619,62(dois mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) a título de sanção por suposto descumprimento da obrigação de fazer c/c multa do Art. 523, §1º do CPC.
Alega que os descontos foram cancelados dia 25/03/2024, cessando a cobrança na terceira parcela (Jan/2024 a Março/2024, total de R$743,40 já dobrado), ao contrário do alegado pela parte autora, que não junta extrato bancário a fim de comprovar sua alegação.
Embargos tempestivos e juízo garantido, conforme Id 158141881.
Em resposta aos embargos (Id 151539611), autor/embargado pugna pela improcedência e regular prosseguimento da execução, todavia, reconhecendo afastamento de seus cálculos os 3(três) primeiros descontos de Jan/2024 a Março/2024, posto já terem sido objeto de liquidez na sentença condenatória de Id 139799234.
Reitera seus pleitos acerca dos descontos indevidos realizados até Out/2024 no valor de R$123,90 por mês, requerendo levantamento dos valores já depositados nos Id 150677934 (R$1.457,64) e 151302410 (R$2.935,18), apontando como valor remanescente R$304,65 (acrescido da multa do Art.523, §1º CPC).
Em despacho de Id 178946608, as partes foram intimadas para apresentarem provas documentais acerca dos descontos indevidos realizados até Out/2024, conforme alegação autoral.
As rés, nos Ids 182348378 e 182503209, reiteraram suas alegações de efetivo cancelamento dos descontos em Março/2024, e o autor quedou-se silente.
No Id 153360046, fora apresentada penhora no rosto dos autos em desfavor do autor Gustavo Araruna, cuja tramitação encontra-se no processo de nº 0804647-46.2023.8.19.0211 sob o valor de R$4.840,70.
Oportunamente, a defesa autoral pleiteia reserva de honorários advocatícios nos termos do Art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. É o breve relatório.
Decido.
Há divergência quanto ao cabimento de repetição de indébito de valores posteriores a abril 2024, ante a afirmação, da ré, de cancelamento do contrato em março de 2024.
A sentença de Id 139799234, na alínea “a”, condenou as rés solidariamente ao cancelamento das cobranças no prazo de 10 dias sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; solidariamente a pagarem a quantia de R$743,40 por dano material (relativos às parcelas de janeiro a março 2024), valor este já em dobro, com suas devidas atualizações; solidariamente ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais devidamente atualizado.
As rés, solidariamente, depositaram os valores somados em R$4.392,82 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) nos Ids 150677934 (R$ 1.457,64) e 151017172 (R$ 2.935,18), valores estes suficientes a atenderem às obrigações da sentença.
Intimado, o exequente não apresentou qualquer comprovante de que tenha sofrido cobrança em desconformidade com o julgado a partir de abril de 2024, de modo que prospera a alegação de excesso de execução.
Neste sentido, Julgo PROCEDENTESos Embargos e EXTINGO A EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso de R$2.619,62 (dois mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), cujo valor não foi depositado, tendo sido apresentada apólice seguro garantia.
Sem custas, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem multa do Art. 523, §1º CPC.
AO CARTÓRIO, PARA ANOTAR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, COLOCANDO MARCADOR PRÓPRIO.
Considerando o valor incontroverso (R$4.392,82, Ids 150677934 - R$ 1.457,64 - e 151017172 - R$ 2.935,18), e o valor da penhora no rosto dos autos R$ 4.840,70, deixo de determinar expedição de mandado de pagamento ao autor.
DEFIRO A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS (id 164593881) – R$ 300,00 e 30% benefício financeiro (30% sobre R$ 4.392,82 = R$ 1.317,85), o que totaliza R$ 1.617,85.
Inteligência do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO, expeça-se mandado de pagamento ao advogado do autor, quanto aos honorários contratuais, id 164593881 (R$ 1.617,85) e, em relação ao restante (depósitos ids 150677934 - R$ 1.457,64 - e 151017172 - R$ 2.935,18), transfira-se para o processo PJe 0804647-46.2023.8.19.0211, conforme id 175778169.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 13:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:03
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ARARUNA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 20:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
01/08/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803292-18.2025.8.19.0021
Luzia Braga Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marvyn Cerqueira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 23:42
Processo nº 0812768-59.2024.8.19.0007
Lucia Maria Mendonca Dionizio
Centro Odontologico Sorria Rio Barra Man...
Advogado: Vinicius Sampaio Lima Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 20:48
Processo nº 0803867-94.2025.8.19.0063
Jose Ricardo Cardoso Penha
Angelita Silva Pinto
Advogado: Thiago Mendes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:12
Processo nº 0836382-63.2025.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Hudson Mendes Teixeira Innocencio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 02:38
Processo nº 0809078-79.2025.8.19.0203
Nelson Macello de Lima Junior
Banco Btg Pactual S A
Advogado: Andressa Justino Gomes Generoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 12:33