TJRJ - 0805264-32.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 19:30
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805264-32.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
C.
G.
RESPONSÁVEL: MARCELO GAMA DA SILVA RÉU: POTENZA VEICULOS LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.
G.
C.
G. em face da POTENZA VEÍCULOS LTDA.
Alega a parte autora que no dia 25 de setembro de 2024, o menor Enzo Gabriel Castilho Gama, representado por seu pai Marcelo Gama da Silva, adquiriu da ré um veículo Fiat Pulse Drive adaptado para transporte de pessoas com deficiência, mas, ao retirá-lo na concessionária, constatou diversos vícios como insulfilm não solicitado, arranhões no painel, adulteração do odômetro, problemas na pintura, sinais de uso e até vazamento de óleo.
Narra que foi informado de forma evasiva pelos funcionários e sem receber qualquer documento formal de garantia.
Aponta que apesar das reclamações imediatas, a loja não solucionou adequadamente os problemas, levando o autor a ajuizar ação pleiteando a substituição do veículo ou abatimento do preço, além de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação da tutela, pugna pela substituição do veículo.
A exordial, em id. 204123378, veio acompanha de documentos de id. 204123380 a id. 204126887.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, visto que embora a narrativa dos fatos traga indícios de irregularidades no veículo, o conjunto probatório apresentado até o momento não é suficiente para comprovar de forma inequívoca os vícios alegados, tampouco sua gravidade a ponto de justificar, desde já, a substituição do bem.
Ressalte-se que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor promova o reparo dos vícios apresentados, somente sendo cabível a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional após a inércia do fornecedor dentro do referido prazo legal.
Além disso, não restou demonstrada urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque eventual substituição do veículo configura providência de difícil reversibilidade, demandando prudência e maior aprofundamento da análise fática e jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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