TJRJ - 0830804-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0830804-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALEXANDRE MOTTA POMPONET RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida, tendo em vista que a parte ré se limita a questionar o benefício deferido sem apresentar qualquer prova de que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Igual sorte merece a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o acesso ao Poder Judiciário está garantido, independentemente de pleito na via administrativa, ao encontro do previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré também é de ser afasta, já que a legitimidade é aferida de acordo com a narrativa formulada pela autora em sua inicial (teoria da asserção).
Assim, o ônus por eventual defeito na escolha recairá sobre a autora e será analisado junto ao mérito da causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial encontra-se em conformidade com o preceituado no Código de Processo Civil, propiciando aos réus a articulação de resposta, achando-se respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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22/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ALEXANDRE MOTTA POMPONET - CPF: *67.***.*68-72 (AUTOR).
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29/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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