TJRJ - 0884504-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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16/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0884504-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DE MIRATAIA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Registre-se que, em que pese as faturas acostadas indicarem o faturamento de água e esgoto domiciliar de baixa renda, não há comprovação de que o benefício concedido à parte autora se limitava ao patamar de 21 m³.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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