TJRJ - 0812509-24.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812509-24.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE COSTA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
A parte autora não junta as últimas três (3) declarações de imposto de renda (IRPF), conforme requerido no ID. 188274312.
Ademais, a parte autora juntou aos autos extrato bancário que não demonstra detalhadamente os gastos do autor, uma vez que a movimentação nele registrada é irrisória.
Assim, não havendo comprovante de gastos que comprovem a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Outras Decisões
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03/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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